Portaria 696/2004

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores Choutcaça a zona de caça associativa do Casal do Gorjão de Baixo, Casal de Oleiros e outras (processo n.º 3664-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Chouto, município da Chamusca

Portaria 696/2004

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores Choutcaça a zona de caça associativa do Casal do Gorjão de Baixo, Casal de Oleiros e outras (processo n.º 3664-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Chouto, município da Chamusca

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 24/06/2004

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores Choutcaça a zona de caça associativa do Casal do Gorjão de Baixo, Casal de Oleiros e outras (processo n.º 3664-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Chouto, município da Chamusca

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 696/2004 de 24 de Junho Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal da Chamusca: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por igual período, à Associação de Caçadores Choutcaça, com o número de pessoa colectiva 505351137, com sede na Estrada do Gavião, 1, Escola Gaviãozinho de Cima, 2140-224 Chouto, a zona de caça associativa do Casal do Gorjão de Baixo, Casal dos Oleiros e outras (processo n.º 3664-DGF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Chouto, município da Chamusca, com a área de 1534 ha. 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 3.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 2 de Junho de 2004. (ver planta no documento original)