Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 119/2004
de 21 de Maio
O Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio, alterou o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro.
Estas alterações têm reflexo directo e imediato no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 504/99, de 20 de Novembro, e 15/2002, de 29 de Janeiro.
Com efeito, decorre do artigo 34.º do citado Regulamento de Incentivos que os militares que prestem ou tenham prestado serviço em regime de contrato, desde que cumpridos dois anos de serviço efectivo militar, beneficiam de exclusividade na admissão aos concursos para ingresso nos quadros de praças da Guarda Nacional Republicana, nos termos previstos no respectivo Estatuto.
A fixação desta modalidade no acesso à categoria de praças da Guarda Nacional Republicana assenta, fundamentalmente, em duas ordens de razões. Por um lado, na desejável economia de meios do Estado que naturalmente resultará do recurso a uma tal fonte de recrutamento. Por outro, no aproveitamento das particulares capacidades dos candidatos militares ou ex-militares em regime de contrato, decorrentes, sobretudo, das especificidades das suas formação e qualificação profissionais.
Deste modo, e sem prejuízo da revisão global do Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, importa, desde já, adequar as disposições constantes do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana ao Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado.
Altera-se, ainda, o mesmo Estatuto no sentido de ajustar a aplicação do disposto no Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 316/2002, de 27 de Dezembro, à Guarda Nacional Republicana, no que se refere à competência para a concessão das medalhas comemorativas das campanhas e de comissões de serviço especiais.
Por outro lado, introduzem-se algumas alterações no âmbito da formação de sargentos, adequando a estrutura de formação ao quadro de responsabilidades cometidas àquela força de segurança. Neste sentido, agrega-se a formação para promoção de sargentos num único curso, a realizar, na Escola Prática da Guarda, aquando da promoção a sargento-ajudante.
Estabelece-se, ainda, um regime transitório aplicável aos sargentos-ajudantes que tenham realizado o estágio de promoção até ao 20.º estágio, inclusive, mantendo-se aquele estágio de promoção como requisito para estes militares ascenderem ao posto de sargento-chefe.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: