Portaria 536/2004

Revoga o n.º 2.º da Portaria n.º 112/96, de 10 de Abril, e o n.º 2.º da Portaria n.º 145/98, de 6 de Março, que cria na Escola Secundária de António Arroio vários cursos do ensino artístico e cria na Escola Especializada de Ensino Artístico de António Arroio vários cursos de ensino recorrente

Portaria 536/2004

Revoga o n.º 2.º da Portaria n.º 112/96, de 10 de Abril, e o n.º 2.º da Portaria n.º 145/98, de 6 de Março, que cria na Escola Secundária de António Arroio vários cursos do ensino artístico e cria na Escola Especializada de Ensino Artístico de António Arroio vários cursos de ensino recorrente

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 20/05/2004

Revoga o n.º 2.º da Portaria n.º 112/96, de 10 de Abril, e o n.º 2.º da Portaria n.º 145/98, de 6 de Março, que cria na Escola Secundária de António Arroio vários cursos do ensino artístico e cria na Escola Especializada de Ensino Artístico de António Arroio vários cursos de ensino recorrente

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 536/2004 de 20 de Maio A avaliação da experiência pedagógica resultante da criação de cursos de ensino recorrente na Escola Secundária Especializada de Ensino Artístico de António Arroio, pela Portaria n.º 112/96, de 10 de Abril, e pela Portaria n.º 145/98, de 6 de Março, demonstra a necessidade de ajustar os respectivos planos de estudo, em termos de melhor se lograr atingir os objectivos que levaram à criação daqueles cursos, ainda antes do cumprimento do calendário de produção de efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, nomeadamente nos respectivos artigos 18.º, n.º 4, e 19.º, n.º 2, alínea d). Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Os cursos criados pela Portaria n.º 112/96, de 10 de Abril, são ministrados por unidades capitalizáveis de acordo com os planos de estudo que constam dos anexos I, II, III e IV ao presente diploma e deste fazem parte integrante, até à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, fixada no n.º 4 do respectivo artigo 18.º 2.º Os cursos criados pela Portaria n.º 145/98, de 6 de Março, são ministrados por unidades capitalizáveis de acordo com os planos de estudo que constam dos anexos V, VI e VII ao presente diploma e deste fazem parte integrante, até à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, fixada no n.º 4 do respectivo artigo 18.º 3.º Os percursos realizados pelos alunos dos cursos criados pela Portaria n.º 112/96, de 10 de Abril, e pela Portaria n.º 145/98, de 6 de Março, consideram-se concluídos, para efeitos de certificação, desde que cumpram o plano de estudo respectivo constante dos anexos I a VII ao presente diploma. 4.º Para efeitos do disposto no número anterior, reconhece-se equivalência da disciplina de Desenho de Análise e de Expressão, constante dos planos curriculares do curso de Arte e Tecnologias da Comunicação Gráfica, do curso de Arte e Tecnologias da Comunicação Audiovisual e do curso tecnológico de Design de Equipamento, criados pela Portaria n.º 112/96, de 10 de Abril, à disciplina de Desenho que integra os planos de estudo dos mesmos cursos, nos termos do disposto no n.º 1.º do presente diploma. 5.º São revogados o n.º 2.º da Portaria n.º 112/96, de 10 de Abril, e o n.º 2.º da Portaria n.º 145/98, de 6 de Março. O Ministro da Educação, José David Gomes Justino, em 27 de Abril de 2004. Do ANEXO I ao ANEXO VII (ver anexos no documento original)