Portaria 522/2004

Concessiona, pelo período de seis anos, à Lourenço Borda d'Água - Mediação Imobiliária, Lda., a zona de caça turística do Campanador (processo n.º 3611-DGF), englobando o prédio rústico denominado «Campanador», sito na freguesia e município de Ourique

Portaria 522/2004

Concessiona, pelo período de seis anos, à Lourenço Borda d'Água - Mediação Imobiliária, Lda., a zona de caça turística do Campanador (processo n.º 3611-DGF), englobando o prédio rústico denominado «Campanador», sito na freguesia e município de Ourique

Emitente: Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 20/05/2004

Concessiona, pelo período de seis anos, à Lourenço Borda d'Água - Mediação Imobiliária, Lda., a zona de caça turística do Campanador (processo n.º 3611-DGF), englobando o prédio rústico denominado «Campanador», sito na freguesia e município de Ourique

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 522/2004 de 20 de Maio Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Ourique: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renováveis automaticamente por um único e igual período, à Lourenço Borda d'Água - Mediação Imobiliária, Lda., com o número de pessoa colectiva 506473651 e sede na Rua do Dr. António Afonso Nobre Semedo, 5, 7670 Ourique, a zona de caça turística do Campanador (processo n.º 3611-DGF), englobando o prédio rústico denominado «Campanador», sito na freguesia e município de Ourique, com a área de 208 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça apresentado em 1 de Setembro de 2003, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro. Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 28 de Abril de 2004. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 16 de Abril de 2004. (ver planta no documento original)