Portaria 521/2004

Concessiona, pelo período de seis anos, à BIOQUITO - Sociedade de Gestão Agrícola, Lda., a zona de caça turística da Perna do Arneiro e anexos (processo n.º 3625-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia da Comenda, município do Gavião

Portaria 521/2004

Concessiona, pelo período de seis anos, à BIOQUITO - Sociedade de Gestão Agrícola, Lda., a zona de caça turística da Perna do Arneiro e anexos (processo n.º 3625-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia da Comenda, município do Gavião

Emitente: Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 20/05/2004

Concessiona, pelo período de seis anos, à BIOQUITO - Sociedade de Gestão Agrícola, Lda., a zona de caça turística da Perna do Arneiro e anexos (processo n.º 3625-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia da Comenda, município do Gavião

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 521/2004 de 20 de Maio Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal do Gavião: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, à BIOQUITO - Sociedade de Gestão Agrícola, Lda., com o número de pessoa colectiva 505140250 e sede na Quinta dos Garfos, 6040 Gavião, a zona de caça turística da Perna do Arneiro e anexos (processo n.º 3625-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia da Comenda, município do Gavião, com a área de 1297 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça apresentado em 7 de Maio de 2003, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e ao enquadramento legal do alojamento previsto a médio prazo, caso seja destinado à exploração turística. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro. Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 28 de Abril de 2004. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 16 de Abril de 2004. (ver planta no documento original)