Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 117/2004
de 18 de Maio
O Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de Maio, procedeu à criação das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), cometendo aos respectivos presidentes, por inerência, o exercício de funções de administração em associações e em empresas constituídas para a prossecução de finalidades no âmbito das respectivas atribuições.
A experiência entretanto recolhida indicia uma sobrecarga de funções dos presidentes, os quais, para além daquela inerência e da coordenação das respectivas CCDR, são ainda os responsáveis pela gestão técnica, administrativa e financeira das respectivas intervenções operacionais regionais do continente, no âmbito do 3.º Quadro Comunitário de Apoio.
Nesta conformidade, não sendo viável a desconcentração daquelas funções por via de delegação de poderes, torna-se necessário permitir o alargamento aos respectivos vice-presidentes de funções de membros dos conselhos de administração de empresas que prossigam finalidades no âmbito das atribuições das CCDR, designadamente daquelas que tenham sido constituídas para execução de programas públicos, como o Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.
Por última adaptam-se os cargos dirigentes à terminologia estabelecida pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de Maio
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
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