Decreto-Lei 185-A/79

Prorroga por cento e vinte dias o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro (gratificações de chefia)

Decreto-Lei 185-A/79

Prorroga por cento e vinte dias o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro (gratificações de chefia)

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 20/06/1979

Prorroga por cento e vinte dias o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro (gratificações de chefia)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 185-A/79 de 20 de Junho A escassez do prazo fixado no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro, e a relativa morosidade na formação dos grupos de trabalho instituídos para elaboração dos projectos de portaria referidos naquela disposição legal aconselham a prorrogação do prazo de noventa dias nela estabelecido. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É prorrogado por cento e vinte dias o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro. Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes. Promulgado em 28 de Maio de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.