Decreto-Lei 146/94

Cria e regulamenta duas linhas de crédito para o sector pecuário

Decreto-Lei 146/94

Cria e regulamenta duas linhas de crédito para o sector pecuário

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 24/05/1994

Cria e regulamenta duas linhas de crédito para o sector pecuário

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 146/94 de 24 de Maio Têm sido graves as dificuldades estruturais sentidas pelo sector pecuário intensivo sem terra (suinicultura, avicultura e cunicultura), verificando-se, além disso, que estes sectores não foram admitidos como elegíveis para programa de medidas financeiras de apoio às empresas agrícolas, co-financiado pelo FEOGA - Orientação. Uma vez que constitui premente preocupação do Governo a criação de medidas que possam prover a superação daquelas dificuldades, são estabelecidas duas medidas de apoio ao sector da pecuária, envolvendo um crédito global de 35632000 contos, destinados ao desenvolvimento das empresas da pecuária intensiva (suinicultura, avicultura e cunicultura) e ao relançamento da actividade das empresas suinícolas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Linha de crédito de desendividamento das empresas do sector da pecuária intensiva

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto É criada uma linha de crédito de desendividamento das empresas do sector da pecuária intensiva (suinicultura, avicultura e cunicultura), situadas no território continental, que tem como objectivos: a) Facultar recursos para que os beneficiários renegoceiem as dívidas em curso junto das instituições de crédito (IC), afectas às actividades pecuárias e que possam ser comprovadas por investimentos realizados entre 1 de Janeiro de 1985 e 31 de Dezembro de 1993, nas áreas da modernização das instalações, defesa sanitária e protecção ambiental; b) Disponibilizar recursos àquelas entidades para liquidação das dívidas, vencidas e não pagas, a fornecedores de bens de investimento contraídas no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1993.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Acesso Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as entidades produtivas dos sectores da suinicultura, da avicultura e da cunicultura registadas no Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA).

Artigo 3.º

EM VIGOR
Montante 1 - O montante global de crédito a conceder aos beneficiários desta linha de crédito não poderá exceder os 28 milhões de contos. 2 - Para operações objecto de ajudas comunitárias e ou nacionais, o montante a considerar resultará do montante total do investimento, deduzidas as ajudas a que teve direito.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Condições financeiras dos empréstimos 1 - Os empréstimos vencem juros sobre o capital em dívida, à taxa de juro contratada. 2 - Os juros são postecipados, calculados e pagos nas datas de reembolso. 3 - Serão atribuídas as seguintes bonificações de juros: 1.º ano - 60%; 2.º ano - 45%; 3.º ano - 30%. 4 - As percentagens referidas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Novembro, em vigor no início do período de contagem dos juros, excepto se esta for superior à taxa activa praticada pela IC, caso em que aquelas percentagens serão aplicadas sobre esta taxa activa. 5 - As bonificações serão suportadas, em partes iguais, pelos Ministérios das Finanças e da Agricultura, no primeiro ano, e pelo Ministério da Agricultura, nos anos seguintes. 6 - Os reembolsos de capital poderão comportar até cinco anuidades de igual montante, ocorrendo o primeiro reembolso um ano após a data prevista para a utilização do crédito. CAPÍTULO II Linha de crédito para o relançamento da actividade suinícola

Artigo 5.º

EM VIGOR
Objecto É criada uma linha de crédito para o relançamento da actividade suinícola que tem como objectivo disponibilizar meios financeiros para aquisição de factores de produção destinados a entidades produtivas do sector situadas no território continental.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Acesso Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as entidades que se dedicam à produção de suínos em ciclo fechado, à produção ou à recria e acabamento de leitões.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Montante O montante global de crédito a conceder aos beneficiários da presente linha de crédito não poderá exceder os 7632000 contos, sendo o montante máximo, por entidade, de 20000 contos.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Condições financeiras dos empréstimos 1 - Os empréstimos vencem juros sobre o capital em dívida, à taxa de juro contratada. 2 - Os juros são postecipados e pagos nas datas de reembolso. 3 - Sobre o montante de juros devidos serão atribuídas as seguintes bonificações de juros: 1.º ano - 10%; 2.º ano - 8%; 3.º ano - 6%; 4.º ano - 4%. 4 - As bonificações serão suportadas, em partes iguais, pelos Ministérios das Finanças e da Agricultura, no primeiro ano, e pelo Ministério da Agricultura, nos anos seguintes. 5 - Os reembolsos poderão comportar até quatro anuidades de igual montante, sendo que a primeira se vence um ano após a data da primeira e única utilização do crédito. CAPÍTULO III Disposições comuns às duas linhas de crédito

Artigo 9.º

EM VIGOR
Condições de pagamento da bonificação 1 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificar o cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários. 2 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado ao IFADAP pelas instituições de crédito e acarreta a suspensão das bonificações, nos termos legalmente definidos. 3 - A suspensão das bonificações implica o pagamento de juros pelo mutuário à taxa contratual desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento. 4 - O processamento e o pagamento das bonificações ficam a cargo do IFADAP, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Normas técnicas e financeiras complementares Compete ao IFADAP a definição e o estabelecimento das normas técnicas e financeiras complementares destinadas à execução do disposto neste diploma.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Retribuição do IFADAP Os termos e as condições de utilização e aplicação das duas linhas de crédito, bem como a retribuição do IFADAP pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, são definidos em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Cobertura de encargos Para cobertura dos encargos originados pela bonificação da taxa de juro e pela remuneração ao IFADAP são inscritas no Orçamento do Estado as verbas necessárias. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Arlindo Marques da Cunha. Promulgado em 4 de Maio de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 5 de Maio de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.