Decreto-Lei n.º 114/2004
de 15 de Maio
A Directiva n.º 92/117/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar, foi alterada pela Directiva n.º 99/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Julho.
Tendo sido aquela primeira directiva transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 92/94, de 7 de Abril, e pela Portaria n.º 1252/97, de 18 de Dezembro, houve que alterar as suas disposições de forma a conformá-las com as novas normas comunitárias, o que ocorreu com a publicação do Decreto-Lei n.º 212/2003, de 17 de Setembro, que estabelece disposições relativas à recolha de informações sobre zoonoses e agentes zoonóticos e as medidas a adoptar nesse domínio.
Naquele diploma consagrou-se a fiscalização do cumprimento das suas normas como competência da Direcção-Geral de Veterinária e das direcções regionais de agricultura, cometendo-se, no entanto, a competência para levantar os respectivos autos de notícia a estas entidades e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
A Inspecção-Geral das Actividades Económicas tem como atribuições velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades económicas, pelo que não se encontra vocacionada para a fiscalização de ilícitos com a natureza dos previstos naquele diploma, pelo que se impõe a sua alteração de forma a excluir do mesmo a competência cometida àquele organismo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: