Decreto-Lei 115/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro, que cria o Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado

Decreto-Lei 115/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro, que cria o Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado

Emitente: Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e AmbienteDiário da República ↗Publicado 15/05/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro, que cria o Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 115/2004 de 15 de Maio O Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado (FRRC) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro, visando a aplicação do saldo remanescente do extinto Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado (FEARC) à reabilitação do Chiado e zona envolvente, a qual ainda não se encontra concluída. É reconhecida a necessidade de proceder de forma célere à requalificação urbana, entendida em sentido global, do centro histórico da cidade de Lisboa, o que passa, nomeadamente, pelo repovoamento, modernização do tecido comercial, valorização dos monumentos, reabilitação dos espaços de fruição colectiva e dinamização artística e cultural. Nesse sentido, e tendo em vista tornar mais eficaz o funcionamento do FRRC e optimizar a sua capacidade de intervenção no referido processo de requalificação, alarga-se o âmbito do Fundo por forma a contemplar também acções de dinamização cultural do Chiado e altera-se o modelo funcional do seu conselho directivo, permitindo-se que o processo de apreciação das candidaturas aos incentivos do FRRC e sua articulação com a Câmara Municipal de Lisboa seja desenvolvido por um vogal do referido conselho directivo. Por último, altera-se o perímetro de intervenção do FRRC de modo a integrar toda a zona já anteriormente abrangida pelo ex-FEARC, bem como a inscrever os limites da área intervencionada sobre descontinuidades naturais como ruas, praças e outras. Foram ouvidos o FRRC e a Câmara Municipal de Lisboa. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 10.º, 11.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 4.º

EM VIGOR
Atribuições O FRRC tem como atribuição o apoio às obras finais de reconstrução e requalificação urbanas, bem como a acções de dinamização cultural do Chiado, através da concessão de auxílios financeiros às intervenções a que se refere o artigo 5.º

Artigo 5.º

EM VIGOR
Âmbito O FRRC visa apoiar intervenções na área do Chiado sinistrada em 25 de Agosto de 1988, incluindo a requalificação das Ruas da Misericórdia e do Alecrim, e respectivas zonas envolventes, bem como acções de dinamização cultural, em conformidade com a representação gráfica da planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e que substitui a planta publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Modalidades de apoio 1 - ... 2 - Só podem ser beneficiários de subvenções a fundo perdido o município de Lisboa bem como as entidades públicas e instituições sem fins lucrativos que prossigam as atribuições previstas no n.º 2 do artigo anterior. 3 - ...

Artigo 10.º

EM VIGOR
Conselho directivo 1 - O conselho directivo é constituído por um presidente, um vogal executivo e um vogal não executivo, nomeados, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, por um período de até três anos. 2 - ... 3 - O vogal executivo é nomeado sob proposta do presidente da Câmara Municipal de Lisboa e o vogal não executivo é nomeado sob proposta do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. 4 - ... 5 - O vogal executivo coordena o processo de apreciação das candidaturas aos incentivos do FRRC e supervisiona a articulação com a Câmara Municipal de Lisboa no domínio do licenciamento de obras e da sua avaliação técnica.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Estatuto dos membros do conselho directivo 1 - O presidente é equiparado a cargo de direcção superior de 1.º grau. 2 - O vogal executivo é equiparado a cargo de direcção superior de 2.º grau. 3 - O vogal não executivo recebe senhas de presença, de montante a determinar por despacho do Ministro das Finanças, por cada reunião do conselho directivo, não tendo direito a auferir, pelo exercício das suas funções, quaisquer outros abonos.

Artigo 19.º

EM VIGOR
Funcionamento 1 - A Direcção-Geral do Tesouro assegura, supletivamente e quando necessário, o apoio logístico, técnico e administrativo do FRRC. 2 - ...» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Pedro Manuel da Cruz Roseta - Amílcar Augusto Contel Martins Theias. Promulgado em 26 de Abril de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 27 de Abril de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. (ver planta no documento original)