Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 221/93
de 18 de Junho
A transformação da INDEP, E. P., numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, operada pelo Decreto-Lei n.º 362/91, de 3 de Outubro, visou dotar a empresa dos mecanismos necessários à tomada de decisões que passassem pela adopção de modelos empresariais de adequada dimensão e maior autonomia.
Não foi, todavia, possível concluir totalmente o processo de reestruturação e racionalização da INDEP - Indústrias e Participações de Defesa, S. A., no prazo inicialmente estabelecido, razão pela qual os trabalhadores constituídos em excedentes pelo Decreto-Lei n.º 363/91, de 3 de Outubro, não sentiram condições objectivas que os motivassem a optar pelas medidas de gestão de pessoal que lhes foram abertas, designadamente a opção pelo quadro de pessoal da INDEP, S. A., no regime do contrato individual de trabalho, a qual se previa pudesse ser exercida durante o prazo de um ano.
Por outro lado, ainda, e no que diz respeito às acções previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 362/91, de 3 de Outubro, a sua concretização pressupõe a simplificação administrativa e a economia de meios exigidos quer pela celeridade do processo, quer pela conjuntura económico-financeira do processo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: