Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 112/2004
de 13 de Maio
O processo de reforma da segurança social, cuja prioridade na concretização foi desde o início da IX Legislatura assumida pelo XV Governo Constitucional e tem vindo a ser demonstrada pelo empenho do Governo na respectiva execução, comporta não só modificações no plano estrutural e substantivo mas também ajustamentos de natureza formal, orgânica e operacional. Na realidade, a eficácia e o êxito da reforma da segurança social que o Governo se propôs concretizar de forma gradual e progressiva pressupõem uma actuação coerente, coordenada e global dos diferentes organismos que integram o sistema de segurança social, em especial dos que assumem responsabilidades no financiamento e no processamento das diferentes prestações sociais.
Neste contexto, o diploma ora aprovado visa contribuir para uma clarificação das funções que o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) desempenham no âmbito do sistema de segurança social e no quadro normativo definido pela Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro. Trata-se de um ajustamento pontual, cuja premência é determinada pelos imperativos de adequação das prestações e de eficácia da respectiva gestão, jamais pondo em causa o propósito expresso do Governo e do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, em particular o de realizar uma reforma orgânica profunda que permita uma adequação plena das estruturas às novas realidades sociais em consonância com as bases do sistema de segurança social definidas pela Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
O elenco de atribuições do ISSS passa igualmente a contemplar a gestão unificada das prestações e das contribuições do sistema de segurança social, assegurando um controlo mais próximo e uma gestão mais eficiente daqueles recursos. Além disso, deixa de existir a figura do administrador-delegado regional, cabendo ao conselho directivo do ISSS exercer essas competências no plano regional em articulação com os directores dos respectivos centros distritais.
Paralelamente, o IGFSS assume de forma plena e passa a desempenhar sem tibiezas a sua função financiadora e de tesouraria única no âmbito do sistema de segurança social. Para além da clarificação das atribuições deste Instituto na área da gestão financeira, confere-se igualmente um novo conjunto de atribuições no plano da gestão da dívida e que possibilitam uma análise mais aprofundada e rigorosa da dívida, bem como um acompanhamento mais próximo da mesma e da respectiva evolução, permitindo assim a realização de um diagnóstico mais rigoroso e de um planeamento mais eficaz.
A diversidade e a pluralidade que caracterizam as matérias sociais determinam inexoravelmente que o sistema de segurança social assuma natural complexidade que, todavia, importa simplificar em termos de estrutura e de organização. Nesse sentido, deve ser evitada a duplicação de intervenções, pugnando antes pela eficácia das mesmas, pelo que o presente diploma procede à extinção das delegações distritais do IGFSS, as quais são incorporadas no ISSS. Com o mesmo propósito, são extintos os serviços regionais de planeamento e fiscalização do ISSS, passando a existir apenas os serviços de fiscalização, os quais são decisivos na prevenção e na inibição da verificação de situações indevidas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: