Decreto-Lei 225/93

Liberaliza as margens de comercialização dos derivados do petróleo. Altera o Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho (estabelece o novo regime fiscal aplicável aos produtos petrolíferos)

Decreto-Lei 225/93

Liberaliza as margens de comercialização dos derivados do petróleo. Altera o Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho (estabelece o novo regime fiscal aplicável aos produtos petrolíferos)

Emitente: Ministério do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 21/06/1993

Liberaliza as margens de comercialização dos derivados do petróleo. Altera o Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho (estabelece o novo regime fiscal aplicável aos produtos petrolíferos)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 225/93 de 21 de Junho O Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho, que estabeleceu o novo regime fiscal aplicável aos produtos petrolíferos, insere-se no processo de liberalização do mercado de combustíveis, preconizado pelo Governo. Dando continuidade a esta iniciativa, considera-se haver vantagem para os agentes económicos em que a margem de comercialização da revenda no mercado, referente às mercadorias referidas no n.º 1 do artigo 7.º do citado diploma, ainda sujeitas ao regime de preços máximos, seja determinada pelos mecanismos do mercado. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É revogado o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. Promulgado em 26 de Maio de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 28 de Maio de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.