Diploma
EM VIGORPortaria n.º 239/94
de 16 de Abril
Considerando que o Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro, que integrou o ensino da enfermagem no sistema educativo nacional, a nível do ensino superior politécnico, prevê, no seu artigo 4.º, a criação de cursos de estudos superiores especializados;
Considerando as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 322/87, de 28 de Agosto, que transpôs para o direito interno as normas constantes da Directiva n.º 80/155/CEE, de 21 de Janeiro, relativas à formação de enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica;
Tendo em conta as recomendações da Comunidade Europeia, do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde respeitantes à formação pós-básica de enfermeiros;
Tendo em consideração o Programa do Governo para a saúde;
Havendo a necessidade de definir um conjunto de princípios genéricos a que deverá obedecer a elaboração e aprovação dos planos de estudos dos cursos de estudos superiores especializados em Enfermagem, bem como o seu funcionamento;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Saúde, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria tem como objecto a regulamentação dos cursos de estudos superiores especializados na área da enfermagem, a que se referem os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro, adiante designados por cursos.
2.º
Cursos de estudos superiores especializados
1 - São criados desde já os seguintes cursos de estudos superiores especializados na área da enfermagem:
a) Enfermagem na Comunidade;
b) Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica;
c) Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica;
d) Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica;
e) Enfermagem Médico-Cirúrgica;
f) Enfermagem de Reabilitação;
g) Administração de Serviços de Enfermagem.
2 - A estrutura curricular do curso a que se refere a alínea b) do n.º 1 incidirá, no mínimo, sobre as matérias fixadas no anexo I da presente portaria, de acordo com o Decreto-Lei n.º 322/87, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/92, de 4 de Fevereiro.
3 - De acordo com as necessidades nacionais e regionais, poderão ser criados outros cursos de estudos superiores especializados na área da enfermagem.
3.º
Diploma de estudos superiores especializados
A aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos de cada um dos cursos confere o direito a um diploma de estudos superiores especializados.
4.º
Grau de licenciado
Nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) e considerando o disposto no n.º 5.º desta portaria, aos titulares de um dos cursos a que se refere o n.º 2.º é conferido, respectivamente, o grau de licenciado em:
a) Enfermagem na Comunidade;
b) Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica;
c) Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica;
d) Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica;
e) Enfermagem Médico-Cirúrgica;
f) Enfermagem de Reabilitação;
g) Administração de Serviços de Enfermagem.
5.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se aos cursos de estudos superiores especializados em Enfermagem os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Grau de bacharel em Enfermagem;
b) Dois anos de experiência profissional de enfermagem, comprovada por entidade idónea e adquirida após a obtenção do grau de bacharel em Enfermagem.
2 - Para os titulares de equiparação ao grau de bacharel, os dois anos de experiência profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 deverão ter sido obtidos após a conclusão do curso de Enfermagem Geral ou equivalente.
6.º
Limitações quantitativas
A matrícula e a inscrição nos cursos estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde, sob proposta do conselho directivo de cada escola superior de enfermagem.
7.º
Supranumerários
1 - Poderá ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 6.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.
2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de satisfazer as condições de acesso a que se refere o n.º 5.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação aprovadas nos termos da presente portaria.
3 - O número de vagas a afectar a este contingente será aprovado pelo conselho directivo de cada escola superior de enfermagem e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 6.º
8.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.
2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
9.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao conselho directivo da respectiva escola superior de enfermagem.
2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento constarão de edital do conselho directivo da escola superior de enfermagem.
3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pelo conselho directivo da escola superior de enfermagem.
10.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão comprovativa da titularidade do grau a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º e da respectiva classificação final;
b) Documento comprovativo da satisfação do requisito a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º;
c) Currículo profissional, científico e académico.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 9.º poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.
3 - Os candidatos deverão juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.
4 - O júri a que se refere o n.º 13.º poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.
5 - Os candidatos que hajam concluído o bacharelato em Enfermagem na escola superior de enfermagem a que se candidatam estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.
11.º
Rejeição liminar
1 - O conselho directivo da escola superior de enfermagem rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.
2 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista onde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na escola superior de enfermagem.
12.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e os critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pelo conselho directivo da respectiva escola superior de enfermagem e divulgados através do edital previsto no n.º 2 do n.º 9.º
2 - A selecção e seriação dos candidatos poderá incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.
13.º
Júri
1 - As operações referentes ao processo de candidatura ao curso serão realizadas por um júri, constituído por professores da escola superior de enfermagem respectiva, nomeados pelo conselho directivo.
2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Elaborar o modelo de currículo e a sua grelha de apreciação;
b) Proceder à apreciação e classificação do currículo;
c) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.
3 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação do conselho directivo da escola superior de enfermagem.
14.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital donde conste:
a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
15.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 14.º, poderão os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado, dirigida ao conselho directivo da escola superior de enfermagem.
2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do conselho directivo da escola superior de enfermagem.
3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.
4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.
5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.
16.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 28.º
2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, os serviços da escola superior de enfermagem, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocarão para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.
3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.
4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
17.º
Duração
1 - Os cursos têm a duração normal de três a quatro semestres em tempo inteiro.
2 - A carga horária total dos cursos deverá situar-se entre mil e trezentas e mil e oitocentas horas.
18.º
Estrutura curricular
1 - O plano de estudos de cada um dos cursos compreende um conjunto de disciplinas e de estágios e deverá assegurar uma adequada articulação entre a componente teórica e a componente prática.
2 - O plano de estudos de cada um dos cursos incluirá obrigatoriamente unidades curriculares nas seguintes áreas:
a) Área de especialização do curso;
b) Gestão de serviços de enfermagem;
c) Ciências da educação;
d) Investigação no âmbito da enfermagem.
3 - A duração do ensino teórico deve ser de, pelo menos, 50% da carga horária total do respectivo plano de estudos.
4 - A duração do ensino prático deve ser de, pelo menos, 40% da carga horária total do respectivo plano de estudos.
19.º
Ensino teórico
A componente de ensino teórico tem como objectivo permitir ao aluno adquirir a competência científica e técnica ao nível dos cuidados de enfermagem na área de especialização do curso e desenvolver a capacidade para a gestão dos serviços, o ensino e a investigação no âmbito da enfermagem.
20.º
Ensino prático
1 - A componente de ensino prático tem como objectivo permitir ao aluno desenvolver a sua competência técnico-científica, através da aplicação dos conhecimentos e técnicas adquiridos na componente de ensino teórico.
2 - O ensino prático concretiza-se sob a forma de estágios a realizar nomeadamente em centros de saúde e hospitais.
3 - O ensino prático é da responsabilidade de docentes da escola superior de enfermagem respectiva com a colaboração de pessoal qualificado das instituições em que se realiza.
21.º
Cursos a ministrar em cada escola
1 - Os cursos só podem funcionar em escolas superiores de enfermagem, criadas ou autorizadas a funcionar nos termos da lei.
2 - Os cursos a ministrar em cada escola serão fixados por portaria dos Ministros da Educação e da Saúde, sob proposta dos conselhos directivo e científico da escola.
22.º
Planos de estudos
1 - Os planos de estudos dos cursos a ministrar em cada escola superior de enfermagem são propostos pelo conselho científico de cada escola e aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde.
2 - Do plano de estudos de cada curso constam, obrigatoriamente, todas as unidades curriculares que o integram e, para cada uma:
a) A designação;
b) O ano e, se for caso disso, o semestre curricular em que são ministradas;
c) A carga horária total por tipo de ensino (teórico, teórico-prático, seminários e estágios).
3 - Os cursos podem ser organizados em tempo inteiro, tempo parcial e, se necessário, em horário pós-laboral.
4 - Quando os cursos forem organizados em tempo parcial, a carga horária total não poderá ser inferior à dos cursos organizados em tempo inteiro.
23.º
Opções
1 - Cada escola, de acordo com os recursos disponíveis, pode proporcionar disciplinas e estágios de opção, cujo elenco será fixado anualmente pelo conselho directivo sob proposta do conselho científico.
2 - As opções têm como objectivo permitir ao aluno a aquisição de competências mais ajustadas às necessidades específicas da actividade que prevê ir exercer após a conclusão do curso.
3 - Cada disciplina de opção só pode funcionar se tiver inscritos, pelo menos, 10 alunos.
24.º
Regimes escolares
1 - Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso, mudança de curso e transferência), frequência, avaliação de conhecimentos e transição de ano e de precedências são fixados pelo conselho directivo sob proposta do conselho pedagógico.
2 - Após aprovação, o regulamento do regime de frequência e de avaliação de conhecimentos será objecto de divulgação pública na escola.
3 - O regulamento não pode ser alterado após o início das actividades de cada ano lectivo.
25.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas disciplinas e estágios que integram o respectivo plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação são aprovados pelo conselho científico de cada escola superior de enfermagem.
26.º
Diploma
O diploma de estudos superiores especializados é titulado por um diploma do modelo do anexo II.
27.º
Carta de curso
O grau de licenciado é titulado por uma carta de curso do modelo do anexo III.
28.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente pelo conselho directivo.
2 - A deliberação a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da escola superior de enfermagem, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.
29.º
Cessação do funcionamento dos actuais cursos de enfermagem pós-básicos
Até 31 de Dezembro de 1996, cessará totalmente a ministração:
a) Dos cursos de especialização em enfermagem a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/83, de 16 de Junho;
b) Do curso de Pedagogia e Administração para Enfermeiros Especialistas, a que se refere a Portaria n.º 681/82, de 8 de Julho;
c) Do curso de Pedagogia Aplicada ao Ensino de Enfermagem e do curso de Administração de Serviços de Enfermagem, a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio.