Lei 19/93

Alterações à Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro, relativas ao vencimento dos magistrados

Lei 19/93

Alterações à Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro, relativas ao vencimento dos magistrados

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 25/06/1993

Alterações à Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro, relativas ao vencimento dos magistrados

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 19/93 de 25 de Junho Alterações à Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro, relativas ao vencimento dos magistrados A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alíneas d) e e), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Ao artigo 1.º da Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro, é aditado o n.º 3, com a seguinte redacção:

Artigo 1.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - À remuneração ou pensão que resulta da aplicação do número anterior é acrescentado o montante necessário para que se verifique uma diferenciação de 3% em relação à categoria que detenha o índice imediatamente inferior, de acordo com os mapas mandados anexar pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro. Art. 2.º - 1 - A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994. 2 - O Governo pode determinar, por decreto-lei, a sua imediata entrada em vigor, com efeitos retroactivos a Janeiro de 1993. Aprovada em 12 de Maio de 1993. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. Promulgada em 9 de Junho de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 11 de Junho de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.