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1 - ...
2 - ...
3 - À remuneração ou pensão que resulta da aplicação do número anterior é acrescentado o montante necessário para que se verifique uma diferenciação de 3% em relação à categoria que detenha o índice imediatamente inferior, de acordo com os mapas mandados anexar pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.
Art. 2.º - 1 - A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.
2 - O Governo pode determinar, por decreto-lei, a sua imediata entrada em vigor, com efeitos retroactivos a Janeiro de 1993.
Aprovada em 12 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 9 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 11 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.