Decreto-Lei 211/93

Estabelece a orgânica do Departamento de Estudos e Planeamento do Ministério do Emprego e da Segurança Social

Decreto-Lei 211/93

Estabelece a orgânica do Departamento de Estudos e Planeamento do Ministério do Emprego e da Segurança Social

Emitente: Ministério do Emprego e da Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 16/06/1993

Estabelece a orgânica do Departamento de Estudos e Planeamento do Ministério do Emprego e da Segurança Social

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 211/93 de 16 de Junho O presente diploma tem por objectivo dar cumprimento ao estabelecido na Lei Orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro, no que respeita ao Departamento de Estudos e Planeamento aí previsto. Pretende-se apetrechar este Departamento com a orgânica e os meios adequados à realização das competências que lhe são atribuídas, designadamente em resultado da fusão no mesmo do Departamento de Planeamento da Segurança Social, que foi extinto nos termos da referida lei. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições

Artigo 1.º

EM VIGOR
Natureza O Departamento de Estudos e Planeamento, adiante designado por DEP, é o serviço central de concepção e de planeamento do Ministério do Emprego e da Segurança Social, adiante designado por MESS.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Atribuições Cabe ao DEP: a) Promover estudos e realizar trabalhos de pesquisa técnica que contribuam para a formulação das políticas do MESS; b) Promover e coordenar, em colaboração com os competentes serviços, a elaboração dos planos e programas de actividade do MESS e acompanhar e avaliar, em articulação com os mesmos serviços, a sua execução; c) Preparar periodicamente relatórios de conjuntura respeitantes às principais variáveis de interesse para o sector; d) Desempenhar as funções de planeamento, em colaboração com o Departamento Central de Planeamento. CAPÍTULO II Órgãos e serviços

Artigo 3.º

EM VIGOR
Direcção 1 - O DEP é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral. 2 - Compete, em especial, ao director-geral representar o MESS em todos os órgãos de planeamento em que esteja prevista essa representação.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Serviços 1 - Para a prossecução das suas atribuições, o DEP dispõe dos seguintes serviços: a) Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Emprego e Formação Profissional; b) Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Rendimentos; c) Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Relações e Condições de Trabalho; d) Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento da Segurança Social; e) Repartição Administrativa. 2 - Na dependência do director-geral funciona um Núcleo de Informação e Documentação.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Emprego e Formação Profissional Compete à Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Emprego e Formação Profissional: a) A realização de estudos e trabalhos de pesquisa técnica que contribuam para a formulação da política de emprego e de formação profissional; b) A promoção e coordenação, quanto a emprego e à formação profissional, da elaboração dos planos e programas de actividades do MESS, em colaboração com os demais serviços envolvidos; c) O acompanhamento e avaliação da execução dos planos e programas referidos na alínea anterior; d) A preparação periódica, para as áreas do emprego e da formação profissional, de análises de conjuntura; e) O desempenho, no que respeita às referidas áreas das funções de planeamento; f) A elaboração de pareceres e informações relativos a questões de emprego e de formação profissional, solicitados pelos membros do Governo integrados no MESS; g) A prestação do apoio técnico especializado nas áreas do emprego e da formação profissional que seja solicitado no âmbito das relações internacionais do MESS, em especial pelo Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Rendimentos Compete à Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Rendimentos: a) A realização de estudos e trabalhos de pesquisa técnica que contribuam para a formulação da política de rendimentos; b) A promoção e coordenação, no que se refere a rendimentos, da elaboração dos planos e programas de actividades do MESS, em colaboração com os demais serviços envolvidos: c) O acompanhamento e avaliação da execução dos planos e programas referidos na alínea anterior; d) A preparação periódica, para a área de rendimentos, de análises de conjuntura; e) O desempenho, no que respeita à referida área, das funções de planeamento; f) A elaboração de pareceres e informações relativos a questões de rendimentos, solicitados pelos membros do Governo integrados no MESS; g) A prestação do apoio técnico especializado na área de rendimentos que seja solicitado no âmbito das relações internacionais do MESS, em especial pelo Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Relações e Condições de Trabalho Compete à Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Relações e Condições de Trabalho: a) A realização de estudos e trabalhos de pesquisa técnica que contribuam para a formulação de políticas de relações e condições de trabalho; b) A promoção e coordenação, no que se refere a relações e condições de trabalho, da elaboração dos planos e programas de actividades do MESS, em colaboração com os demais serviços envolvidos; c) O acompanhamento e avaliação da execução dos planos e programas referidos na alínea anterior; d) A preparação periódica, para as áreas de relações e condições de trabalho, de análises de conjuntura; e) O desempenho, no que respeita às referidas áreas, das funções de planeamento; f) A elaboração de pareceres e informações, relativos a questões de relações e condições de trabalho, solicitados pelos membros do Governo integrados no MESS; g) A prestação de apoio técnico especializado nas áreas das relações e condições de trabalho que seja solicitado no âmbito das relações internacionais do MESS, em especial pelo Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento da Segurança Social Compete à Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento da Segurança Social: a) A realização de estudos e trabalhos de pesquisa técnica que contribuam para a formulação da política de segurança social; b) A promoção e coordenação, no que se refere à segurança social, da elaboração dos planos e programas de actividades do MESS, em colaboração com os demais serviços envolvidos; c) O acompanhamento e avaliação da execução dos planos e programas referidos na alínea anterior; d) A preparação periódica, para a área da segurança social, de análises de conjuntura; e) O desempenho, no que respeita à referida área, das funções de planeamento; f) A elaboração de pareceres e informações relativos a questões de segurança social, solicitados pelos membros do Governo integrados no MESS; g) A prestação de apoio técnico especializado na área da segurança social que seja solicitado no âmbito das relações internacionais do MESS, em especial pelo Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas e pelo Departamento de Relações Internacionais e Convenções da Segurança Social.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Repartição Administrativa 1 - Compete à Repartição Administrativa: a) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à gestão do pessoal do quadro do DEP, incluindo os relativos a prestações sociais, e organizar e manter actualizado o respectivo ficheiro; b) Executar as operações de processamento e pagamento de todas as remunerações do pessoal, bem como as referentes às despesas com aquisições de quaisquer bens, equipamentos e serviços; c) Assegurar a gestão, conservação e segurança dos bens, equipamentos e instalações, incluindo as redes de comunicação interna e externa; d) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo dos documentos, bem como os trabalhos de reprografia e a gestão do parque reprográfico; e) Superintender no pessoal auxiliar. 2 - A Repartição Administrativa compreende: a) A Secção de Pessoal; b) A Secção de Administração Financeira e Patrimonial; c) A Secção de Expediente Geral e Arquivo. 3 - À Secção de Pessoal cabe o exercício das competências previstas na alínea a) do n.º 1. 4 - À Secção de Administração Financeira e Patrimonial cabe o exercício das competências previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1. 5 - À Secção de Expediente Geral e Arquivo cabe o exercício das competências previstas na alínea d) do n.º 1.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Núcleo de Informação e Documentação Ao Núcleo de Informação e Documentação compete, em colaboração com o serviço competente da Secretaria-Geral: a) Assegurar a informação documental necessária à execução das atribuições do DEP; b) Colaborar na edição de textos elaborados no DEP. CAPÍTULO III Pessoal

Artigo 11.º

EM VIGOR
Quadro de pessoal O quadro de pessoal do DEP consta de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 12.º
Distribuição do pessoal A distribuição do pessoal pelos serviços do DEP é feita por despacho do director-geral.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Formação e aperfeiçoamento profissional O DEP procurará assegurar aos funcionários do seu quadro de pessoal e com vista ao adequado desempenho de funções, através dos serviços competentes da Administração Pública, as acções de formação e aperfeiçoamento profissional consideradas necessárias. CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais

Artigo 14.º

EM VIGOR
Sucessão Consideram-se realizados ao DEP, na medida em que correspondam a matérias das suas atribuições, todas as referências feitas ao Departamento de Planeamento da Segurança Social, adiante designado por DPSS, na lei ou em negócio jurídico.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Transição de pessoal 1 - A transição do pessoal provido em lugares do quadro do DEP e do DPSS e do pessoal de outros serviços integrados no MESS ou sob a sua tutela a prestar serviço no DEP para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 11.º é feita nos termos do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro, e da lei geral. 2 - O auxiliar de oficinas do quadro do Serviço de Informação Científica e Técnica do MESS que está a exercer funções na área administrativa do DEP há mais de três anos transita para escriturário-dactilógrafo do quadro de pessoal a que se refere o artigo 11.º, no escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou o imediatamente superior.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Pessoal dos quadros do DEP e DPSS a exercer funções em outros serviços O pessoal dos quadros do DEP e DPSS que se encontre em exercício de funções em outros serviços, em regime de comissão de serviço, requisição, destacamento ou outra situação precária prevista na lei, transita para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 11.º mantendo-se naquela situação.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Transferência de património Transita para o DEP o património afecto ao DPSS, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

Artigo 18.º

EM VIGOR
Encargos orçamentais Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma serão suportados em conformidade com o determinado no Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro.

Artigo 19.º

EM VIGOR
Extinção do quadro do DPSS O quadro de pessoal do DPSS extinguir-se-á quando se completar a transição do respectivo pessoal para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 11.º ou para os quadros de pessoal da Secretaria-Geral e das Direcções-Gerais dos Regimes de Segurança Social e da Acção Social. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda. Promulgado em 26 de Maio de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 28 de Maio de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.