Decreto-Lei 213/93

Estabelece a orgânica do Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas do Ministério do Emprego e da Segurança Social

Decreto-Lei 213/93

Estabelece a orgânica do Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas do Ministério do Emprego e da Segurança Social

Emitente: Ministério do Emprego e da Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 16/06/1993

Estabelece a orgânica do Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas do Ministério do Emprego e da Segurança Social

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 213/93 de 16 de Junho A problemática do emprego, do trabalho e da segurança social, quer a nível de definição de políticas quer a nível das práticas concretas, é cada vez mais influenciada pelas relações bilaterais e multilaterais estabelecidas entre os vários Estados. Na realidade, o fenómeno sócio-laboral não é limitado pelas fronteiras de cada país, antes constitui um domínio privilegiado das relações entre os Estados e da actividade das organizações internacionais, importando assegurar um posicionamento coordenado na área das relações externas. Em particular, a qualidade de Portugal como Estado membro das Comunidades Europeias exige uma participação constante, coordenada e atempada na vida e política comunitárias, onde os aspectos sociais adquirem cada vez maior relevância. Torna-se, assim, necessário adequar os meios aos fins a prosseguir e encontrar soluções para as estruturas da Administração Pública, de modo que esta possa dar cabal resposta às solicitações que lhe são postas. Face a esta necessidade e dando igualmente execução à regra que impõe a cada ministério a criação de estruturas de coordenação para os assuntos comunitários, sem prejuízo das competências cometidas aos serviços que o integram e aos que se encontram sob sua tutela, o Ministério do Emprego e da Segurança Social encontrou como solução adequada, no âmbito do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro, que aprovou a sua Lei Orgânica, e, nos termos da alínea f) do artigo 4.º e do artigo 12.º, a criação do Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições

Artigo 1.º

EM VIGOR
Natureza O Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas, adiante designado por DAERE, é o serviço central de concepção, coordenação e apoio técnico das actividades a desenvolver no âmbito do sistema de relações internacionais do Ministério do Emprego e da Segurança Social, adiante designado por MESS.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Atribuições São atribuições do DAERE: a) Contribuir, no âmbito de actuação do MESS, para a formulação da política em matéria de relações internacionais; b) Desenvolver, coordenar e apoiar as actividades do MESS no âmbito das relações externas, quer de natureza multilateral quer bilateral, com Estados e organizações internacionais, bem como no quadro da Comunidade Europeia; c) Assegurar, sempre que necessário, a representação do MESS em reuniões internacionais; d) Assessorar os membros do Governo em reuniões de nível internacional; e) Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com as estruturas competentes dos demais departamentos da Administração Pública; f) Promover e colaborar, em articulação com outros serviços, na elaboração de estudos técnicos.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Colaboração dos serviços do MESS Para a prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, poderá o DAERE solicitar apoio técnico especializado aos demais serviços integrados no MESS, bem como aos que se encontrem sob sua tutela. CAPÍTULO II Órgãos e serviços

Artigo 4.º

EM VIGOR
Direcção 1 - O DAERE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral. 2 - Compete, em especial, ao director-geral representar o MESS na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Funcionamento 1 - O DAERE compreende: a) A Área de Assuntos das Comunidades Europeias; b) A Área de Relações Externas. 2 - Cada uma das áreas referidas no número anterior é dirigida por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços. 3 - O DAERE dispõe ainda de uma Secção de Administração Geral e de um Núcleo de Informação e Documentação.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Área de Assuntos das Comunidades Europeias Cabe à Área de Assuntos das Comunidades Europeias: a) Preparar a participação portuguesa nas sessões do Conselho da Comunidade Europeia; b) Preparar, em coordenação com os serviços do MESS ou de outros ministérios, a participação portuguesa em grupos da Comissão e do Conselho da Comunidade Europeia; c) Acompanhar os trabalhos desenvolvidos nos comités consultivos da área social; d) Acompanhar a proposição e execução de projectos nacionais inseridos em programas comunitários; e) Acompanhar as questões do contencioso e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, bem como coordenar e acompanhar as alegações em questões prejudiciais ou recursos em que o MESS seja parte ou nas quais tenha interesse; f) Preparar e colaborar na elaboração de relatórios e no preenchimento de questionários solicitados pelas instituições comunitárias; g) Elaborar estudos e dar pareceres sobre matérias que nesta área lhe sejam cometidas.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Área de Relações Externas Cabe à Área de Relações Externas: a) Assegurar, coordenar e apoiar a participação de Portugal nas actividades de organizações internacionais não referidas no artigo anterior; b) Colaborar com os serviços do MESS ou de outros ministérios na preparação de negociações que visam o estabelecimento de convenções, recomendações, acordos e outros instrumentos internacionais; c) Assegurar, em colaboração com outros serviços, a elaboração de relatórios e o preenchimento de questionários solicitados por organizações internacionais; d) Dinamizar e coordenar a elaboração de projectos, programas e actividades no âmbito da cooperação internacional; e) Elaborar estudos e dar pareceres sobre as matérias que nesta área lhe sejam cometidas.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Secção de Administração Geral 1 - A Secção de Administração Geral assegura, no âmbito do DAERE, as acções respeitantes à administração de pessoal, contabilidade, aprovisionamento, expediente e arquivo. 2 - Compete à Secção de Administração Geral: a) Elaborar o plano de actividades e o respectivo relatório de execução; b) Elaborar o orçamento do DAERE e assegurar a sua execução, de acordo com o plano de actividades e orientações recebidas; c) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à gestão do pessoal do DAERE; d) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao processamento e pagamento das remunerações e prestações sociais dos funcionários e agentes do DAERE; e) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à aquisição, locação e conservação de equipamentos, serviços e bens de consumo, bem como a elaboração do respectivo cadastro; f) Organizar e manter actualizado o ficheiro de pessoal do DAERE; g) Assegurar o registo, arquivo e expediente geral dos documentos relativos às atribuições do serviço; h) Executar as demais tarefas que superiormente lhe forem cometidas.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Núcleo de Informação e Documentação Cabe ao Núcleo de Informação e Documentação: a) Assegurar a informação documental necessária à execução das atribuições do DAERE; b) Colaborar com o serviço competente da Secretaria-Geral na edição de textos elaborados no DAERE. CAPÍTULO III Pessoal

Artigo 10.º

EM VIGOR
Quadro de pessoal 1 - O quadro de pessoal do DAERE é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social. 2 - A distribuição do pessoal pelos serviços do DAERE é efectuada por despacho do director-geral.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Formação e aperfeiçoamento profissional O DAERE procurará assegurar aos funcionários do seu quadro de pessoal as acções de formação e aperfeiçoamento profissional consideradas necessárias, através dos serviços competentes da Administração Pública. CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais

Artigo 12.º

EM VIGOR
Extinção de serviços 1 - São extintos o Gabinete de Relações Internacionais e o Gabinete para a Integração Europeia do MESS. 2 - O património afecto aos gabinetes a que se refere o número anterior transita para o DAERE, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais. 3 - Consideram-se realizadas ao DAERE todas as referências efectuadas aos gabinetes referidos no n.º 1 na lei ou em negócio jurídico.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Integração de pessoal Pode transitar para o quadro de pessoal previsto no n.º 1 do artigo 10.º, nos termos da lei, o pessoal que desempenhe funções, à data de entrada em vigor deste diploma, noutros serviços do MESS, bem como nos gabinetes a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Encargos orçamentais Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma serão suportados em conformidade com o determinado no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda. Promulgado em 26 de Maio de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 28 de Maio de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.