Decreto-Lei 108/94

Transfere competências da Direcção-Geral do Ordenamento do Território para as comissões de coordenação regional

Decreto-Lei 108/94

Transfere competências da Direcção-Geral do Ordenamento do Território para as comissões de coordenação regional

Emitente: Ministério do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 23/04/1994

Transfere competências da Direcção-Geral do Ordenamento do Território para as comissões de coordenação regional

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 108/94 de 23 de Abril Algumas competências do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, em matéria de ordenamento do território, encontram-se divididas entre as comissões de coordenação regional e a Direcção-Geral do Ordenamento do Território. O Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho (Lei Orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território) introduziu alterações na estrutura das comissões de coordenação regional (CCR), operando a transferência para estas de diversas competências até então exercidas a nível central, e criou, entre outras unidades orgânicas, a Direcção-Geral do Ordenamento do Território. Se é certo que, na maioria dos casos, a lei delimita claramente a competência de cada um dos organismos referidos, sucede que em alguma legislação, em especial na legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, tal delimitação é, actualmente, menos precisa. Por outro lado, aconteceu que o processo de planeamento urbanístico - quer ao nível de planos regionais, quer no que respeita a planos municipais - se encontra consideravelmente avançado, o que disponibiliza modelos de decisão mais objectivos e normas urbanísticas mais claras e acentua, consequentemente, a necessidade de uma delimitação precisa das competências. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. - 1 - Ficam cometidas às comissões de coordenação regional as competências dos serviços com atribuições de planeamento, exercidas pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território, previstas nos seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945; b) Decreto-Lei n.º 37251, de 28 de Dezembro de 1948; c) Decreto n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44258, de 31 de Março de 1962; d) Decreto-Lei n.º 40338, de 21 de Novembro de 1955; e) Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949; f) Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio; g) Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro; h) Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto; i) Decreto-Lei n.º 305/87, de 5 de Agosto; j) Decreto-Lei n.º 308/87, de 7 de Agosto; l) Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro; m) Decreto-Lei n.º 376/89, de 25 de Outubro. 2 - Ficam ainda cometidas às comissões de coordenação regional as competências de planeamento previstas nos Decretos-Leis n.os 289/73, de 6 de Junho, e 400/84, de 31 de Dezembro, que vêm sendo exercidas pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território, relativamente aos processos instaurados ao abrigo dos mesmos e que ainda estejam em curso. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares. Promulgado em 31 de Março de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 6 de Abril de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.