Lei 17/94

Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares

Lei 17/94

Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 23/05/1994

Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 17/94 de 23 de Maio Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b), c), d), g) e s), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Fica o Governo autorizado a rever o regime jurídico do licenciamento municipal de obras de construção civil e de utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas. Art. 2.º - 1 - O sentido de autorização concedida é o de simplificar o procedimento de licenciamento, reduzindo as suas formalidades e incrementando a respectiva celeridade, bem como o de reforçar as garantias dos particulares. 2 - A extensão da autorização é a seguinte: a) Definir as espécies de obras de construção civil sujeitas a licenciamento municipal, bem como as que dele se encontram dispensadas e em que termos; b) Estabelecer o procedimento do licenciamento de obras de construção civil, especificando a titularidade e o conteúdo da competência para a prática dos diversos actos procedimentais; c) Estabelecer as regras a observar pelos serviços municipais na organização do processo de licenciamento; d) Definir os requisitos e as condições a que se encontra sujeito o licenciamento da utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas, bem como a respectiva competência; e) Determinar a titularidade e o conteúdo da competência para fiscalizar o cumprimento por parte dos particulares das diversas disposições, nomeadamente legais e regulamentares, a que se encontram sujeitas as obras de construção civil e a utilização de edifícios e de suas fracções autónomas; f) Determinar a titularidade e o conteúdo da competência para proceder ao embargo e ordenar a demolição de obras que violem as disposições a que se encontram sujeitas; g) Estabelecer o regime do direito à informação dos administrados em matéria de licenciamento de obras relativamente aos assuntos em que tenham interesse; h) Estabelecer o regime da responsabilidade, bem como qualificar os actos e omissões relevantes para efeito do disposto na alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 9.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, dos órgãos autárquicos e seus titulares; i) Alterar o regime de garantias contenciosas dos particulares em sede de licenciamento, reforçando-as, especificando: i) A atribuição de competência aos tribunais administrativos para intimar a Administração ao cumprimento da sua obrigação de promover as consultas às autoridades exteriores ao município devidas no procedimento de licenciamento, bem como à emissão de alvará devido em caso de licenciamento prévio, adoptando, para o efeito, o respectivo processo contencioso; ii) A atribuição à sentença transitada em julgado que reconheça o deferimento tácito do pedido de licenciamento, e à respectiva certidão, do efeito substitutivo, respectivamente, da licença e do alvará; iii) A atribuição de legitimidade processual para intentar a acção de reconhecimento de direito às associações representativas dos industriais de construção civil e obras públicas e dos promotores imobiliários, em representação dos seus associados; j) Definir um regime jurídico transitório aplicável aos procedimentos de licenciamento de obras que sejam instruídos até à data de entrada em vigor do regime agora autorizado. Art. 3.º A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias. Aprovada em 24 de Março de 1994. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. Promulgada em 4 de Maio de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 5 de Maio de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.