Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 141/94
de 23 de Maio
A Lei n.º 1909, de 22 de Maio de 1935, reconhecendo a necessidade de proteger a qualidade da faixa do território marginal à foz do rio Tejo situada nos municípios de Oeiras e Cascais, determinou ao Governo a elaboração de um plano de urbanização que abrangesse uma área compreendida entre a zona ribeirinha e uma linha traçada a 100 m a norte do eixo da projectada auto-estrada naqueles municípios.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 37251, de 28 de Dezembro de 1948, o Governo aprovou o Plano de Urbanização da Costa do Sol (PUCS), que estabeleceu uma disciplina de ocupação do solo e uma organização urbanística adequadas à preservação do carácter da zona, vislumbrando já a pressão de uma progressiva densificação populacional e urbana.
Acontece, porém, que os Planos Directores Municipais de Oeiras e de Cascais, o primeiro já concluído e o segundo em fase final de elaboração, vão determinar as novas regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na área dos respectivos municípios.
Para que se não levantem quaisquer dúvidas ou entraves à plena vigência daqueles Planos, designadamente em virtude da existência de normas com o mesmo objecto mas diferente força jurídica, importa prever a expressa revogação das disposições do PUCS, de forma que cesse a sua vigência, na parte respeitante a cada um dos municípios, nas datas em que cada um dos respectivos planos directores municipais sejam publicados no Diário da República.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: