Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 139/94
de 23 de Maio
As obrigações contraídas no domínio do título VI do Tratado da União Europeia, do Acordo de Schengen e da sua Convenção de Aplicação e de acordos bilaterais celebrados entre o Estado Português e outros Estados criaram figuras não previstas nas leis orgânicas de algumas forças e serviços de segurança.
O cumprimento das obrigações referidas é condição essencial para o reforço da segurança interna e da eficácia da cooperação policial.
Daí que, verificando-se a inexistência de previsão nos diplomas orgânicos da Guarda Nacional Republicana (GNR), da Polícia de Segurança Pública (PSP) e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) da possibilidade de colocação de elementos seus no estrangeiro como oficiais de ligação, seja imperioso proceder à disciplina normativa da nova realidade em termos idênticos àqueles que já existem para outras forças de segurança.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: