Decreto-Lei 139/94

Regula a colocação de oficiais de ligação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública em organismos internacionais e países estrangeiros

Decreto-Lei 139/94

Regula a colocação de oficiais de ligação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública em organismos internacionais e países estrangeiros

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 23/05/1994

Regula a colocação de oficiais de ligação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública em organismos internacionais e países estrangeiros

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 139/94 de 23 de Maio As obrigações contraídas no domínio do título VI do Tratado da União Europeia, do Acordo de Schengen e da sua Convenção de Aplicação e de acordos bilaterais celebrados entre o Estado Português e outros Estados criaram figuras não previstas nas leis orgânicas de algumas forças e serviços de segurança. O cumprimento das obrigações referidas é condição essencial para o reforço da segurança interna e da eficácia da cooperação policial. Daí que, verificando-se a inexistência de previsão nos diplomas orgânicos da Guarda Nacional Republicana (GNR), da Polícia de Segurança Pública (PSP) e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) da possibilidade de colocação de elementos seus no estrangeiro como oficiais de ligação, seja imperioso proceder à disciplina normativa da nova realidade em termos idênticos àqueles que já existem para outras forças de segurança. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - O Ministro da Administração Interna pode nomear, de entre funcionários de investigação e fiscalização do SEF, oficiais da GNR ou oficiais de polícia da PSP, em comissão de serviço, por três anos, prorrogável e revogável a todo o tempo, oficiais de ligação para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional. 2 - A nomeação dos oficiais de ligação entende-se feita por urgente conveniência de serviço, salvo se o contrário for expressamente declarado. 3 - A nomeação dos oficiais de ligação será feita no âmbito da contingentação estabelecida em despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças. Art. 2.º - 1 - Os oficiais de ligação mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, tendo igualmente direito a um suplemento remuneratório fixado de acordo com o quadro de equiparações anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, com base no regime em vigor para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. 2 - Aos oficiais de ligação, quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão colocados ou fora dele, são atribuídos suplementos por compensação de despesas, a fixar nos termos do número anterior. Art. 3.º A articulação funcional decorrente da colocação de oficiais de ligação no estrangeiro é objecto de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - José Manuel Durão Barroso. Promulgado em 4 de Maio de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 5 de Maio de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. ANEXO Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º (ver documento original)