Diploma
EM VIGORPortaria n.º 243/2002
de 12 de Março
Tendo em vista imprimir maior celeridade na realização dos estudos de emparcelamento nas áreas beneficiadas pelos grandes aproveitamentos hidro-agrícolas em curso, há que proceder à alteração do tipo de beneficiários das ajudas a conceder no âmbito da medida n.º 4, «Gestão e infra-estruturas hidro-agrícolas», do Programa AGRO.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o artigo 3.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 928/2000, de 2 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção:
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