Portaria 250/2002

Altera a Portaria n.º 1067/99, de 7 de Dezembro (altera o plano de estudos do curso de bacharelato em Engenharia Topográfica, ministrado pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico da Guarda)

Portaria 250/2002

Altera a Portaria n.º 1067/99, de 7 de Dezembro (altera o plano de estudos do curso de bacharelato em Engenharia Topográfica, ministrado pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico da Guarda)

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 12/03/2002

Altera a Portaria n.º 1067/99, de 7 de Dezembro (altera o plano de estudos do curso de bacharelato em Engenharia Topográfica, ministrado pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico da Guarda)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 250/2002 de 12 de Março Sob proposta do Instituto Politécnico da Guarda e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão; Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro); Considerando o disposto nas Portarias n.os 1075/93, de 26 de Outubro, e 1067/99, de 7 de Dezembro; Ao abrigo do disposto na lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro) e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Aditamento Ao plano de estudos do curso de bacharelato em Engenharia Topográfica da Escola Superior de Tecnologia e Gestão da Guarda, criado pela Portaria n.º 1075/93, de 26 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 1067/99, de 7 de Dezembro, é aditado o estágio com a duração de um semestre lectivo. 2.º Alteração Os n.os 4.º e 5.º da Portaria n.º 1075/93, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «4.º Condições para a obtenção do grau 1 - São condições para a obtenção do grau de bacharel, cumulativamente: a) A aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos; b) A realização, com aproveitamento, do estágio no final do curso. 2 - O estágio é objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação, nos termos a regulamentar pelo órgão legal e estatutariamente competente. 5.º Classificação final A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos e do estágio a que se refere o n.º 2 do número anterior.» 3.º Aplicação O disposto na presente portaria aplica-se a partir da data da entrada em vigor da Portaria n.º 1075/93, de 26 de Outubro. Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 7 de Fevereiro de 2002.