Portaria 230/2002

Concessiona, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois e iguais períodos, ao Clube de Caçadores do Marco Branco a zona de caça associativa do Marco Branco, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Calvão, Ervededo, Seara Velha e Soutelinho da Raia, município de Chaves

Portaria 230/2002

Concessiona, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois e iguais períodos, ao Clube de Caçadores do Marco Branco a zona de caça associativa do Marco Branco, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Calvão, Ervededo, Seara Velha e Soutelinho da Raia, município de Chaves

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 12/03/2002

Concessiona, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois e iguais períodos, ao Clube de Caçadores do Marco Branco a zona de caça associativa do Marco Branco, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Calvão, Ervededo, Seara Velha e Soutelinho da Raia, município de Chaves

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 230/2002 de 12 de Março Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois e iguais períodos, ao Clube de Caçadores do Marco Branco, com o número de pessoa colectiva 505322790 e sede em Calvão, Chaves, a zona de caça associativa do Marco Branco (processo n.º 2773-DGF), englobando vários prédios rústicos, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Calvão, Ervededo, Seara Velha e Soutelinho da Raia, município de Chaves, com uma área de 3159,9763 ha. 2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro. 3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000. 4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 2002. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 18 de Fevereiro de 2002. (ver planta no documento original)