Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 24/94
A Assembleia Municipal de Coimbra aprovou, em 23 de Novembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência da referida aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Coimbra foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Coimbra com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, excepto no que respeita:
À conformidade dos valores de unidade mínima de cultura referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho;
À conformidade do n.º 3 do artigo 7.º com o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro;
À conformidade da expressão «e ou das entidades que têm a seu cargo a construção ou manutenção dos edifícios públicos respectivos», constante da parte final do n.º 4 do artigo 15.º, com o disposto nos Decretos-Leis n.os 21875, de 18 de Novembro de 1932, e 34993, de 11 de Outubro de 1945, que confere essa competência em exclusivo ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
À conformidade do n.º 5 do artigo 52.º, na parte em que se refere à Reserva Ecológica Nacional, com o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro;
À conformidade do n.º 6 do artigo 61.º com o disposto no Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, com a redacção dada pela Lei n.º 18/91, de 12 de Junho;
À conformidade das alíneas b), c), d) e e) do n.º 3 do artigo 64.º com o disposto no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto;
À conformidade do artigo 72.º com o disposto nos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro.
Por outro lado, dada a revogação do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, a remissão constante do articulado do regulamento deve considerar-se efectuada para o último dos diplomas citados.
Há ainda a referir que a legalização dos estabelecimentos industriais prevista no n.º 5 do artigo 34.º deve ser efectuada de acordo com a legislação em vigor sobre esta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Importa referir também que o Plano Director Municipal apenas pode ser modificado pelas formas previstas no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, designadamente através de planos de pormenor e de planos de urbanização. Não existe, assim, a figura de «estudos de conjunto» prevista no artigo 70.º do regulamento, pelo que a faculdade prevista neste artigo apenas pode ser exercida através dos instrumentos de planeamento acima referidos.
Mais se refere que o plano de pormenor referido no n.º 5 do artigo 7.º implica uma alteração ao Plano Director Municipal e à demarcação da Reserva Ecológica Nacional, pelo que está sujeito a ratificação e aos demais trâmites e formalidades legais, designadamente ao disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, no que se refere à alteração da Reserva Ecológica Nacional.
Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes das plantas de condicionantes, as quais, embora não sejam publicadas, constituem elementos fundamentais do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, bem como os Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, 93/90, de 19 de Março, 213/92, de 12 de Outubro, 21875, de 18 de Novembro de 1932, 34993, de 11 de Outubro de 1945, 100/84, de 29 de Março, 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro;
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Coimbra.
2 - Excluir de ratificação os valores de unidade mínima de cultura para terrenos de regadio e de sequeiro referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 7.º, a expressão «e ou das entidades que têm a seu cargo a construção ou manutenção dos edifícios públicos respectivos» constante da parte final do n.º 4 do artigo 15.º, o n.º 5 do artigo 52.º, na parte em que se refere à Reserva Ecológica Nacional, o n.º 6 do artigo 61.º, as alíneas b), c), d) e e) do n.º 3 do artigo 64.º e o artigo 72.º do Regulamento do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Fevereiro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Coimbra
CAPÍTULO I
Disposições gerais