Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 137-B/99
de 22 de Abril
O Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, veio aprovar o regime de concessão de crédito à habitação, construção, realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria, secundária ou de arrendamento, nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado.
Com o referido diploma foram introduzidas, designadamente, novas regras no sentido de uma aplicação mais rigorosa dos regimes de crédito bonificado, reequacionando-se também o sistema de concessão de bonificações de forma que o mesmo se adequasse às necessidades de apoio ao acesso à habitação pelos agregados familiares que efectivamente dele carecem.
Assim, importa referir também a previsão de medidas tendentes a flexibilizar a mudança de regime e de instituição de crédito, medidas que vieram a reforçar o quadro concorrencial no sector do crédito bancário, repercutindo-se, em especial, na oferta de condições de concessão de crédito mais favoráveis para os mutuários.
Afigura-se agora necessário prosseguir no sentido do aperfeiçoamento das soluções legais ora vigentes para a concessão de crédito bonificado à habitação, nomeadamente no que respeita às condições de acesso e âmbito dos regimes de crédito bonificado, tendo em atenção a necessidade de, por um lado, contribuir para a redução do endividamento excessivo das famílias e, por outro lado, consolidar mecanismos tendentes a assegurar uma maior transparência no mercado do sector.
Justifica-se ainda proceder à prorrogação do prazo transitório previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 349/98 para a concessão de isenções emolumentares às operações de mudança de regime de crédito e de instituição de crédito, quer isoladamente quer em simultâneo, explicitando-se a referida previsão legal e facultando-se a um maior número de mutuários a possibilidade de renegociação dos seus contratos de empréstimo em ordem a obter condições de crédito mais vantajosas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: