Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 99/94
de 19 de Abril
O Tratado da União Europeia elevou o princípio da coesão económica e social a grande pilar do processo de construção europeia, criando condições para que viesse a ser consagrado um significativo esforço orçamental para as acções estruturais a realizar nos países e regiões de economias mais débeis.
Neste sentido e face à produção de nova regulamentação comunitária em matéria de fundos, foi aprovado um novo quadro comunitário, cuja execução se irá prolongar até ao final do século.
O presente diploma visa, na sequência da decisão da Comissão Europeia que aprovou o novo Quadro Comunitário de Apoio, definir as grandes linhas da estrutura orgânica de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da sua execução.
Essa estrutura orgânica, tal como é definida no presente diploma, inspira-se no sistema consagrado pelo Decreto-Lei n.º 121-B/90, de 12 de Abril, o qual, por se ter revelado adequado, é mantido no essencial, introduzindo-se-lhe apenas os aperfeiçoamentos que a experiência da execução do primeiro Quadro Comunitário de Apoio veio a recomendar necessários.
Os aperfeiçoamentos agora introduzidos foram pensados sobretudo em vista de se aumentar a eficácia global do sistema.
Neste sentido, por um lado, promoveu-se uma mais ampla descentralização de competências e considerou-se a necessidade de assegurar o envolvimento de mais agentes no processo, reforçando-se simultaneamente os mecanismos de coordenação, para se garantir uma maior integração das acções a desenvolver.
Por sua vez, através da redução do número das intervenções operacionais, procurou-se obter um efeito de reduçã.o da burocracia e de aumento da flexibilidade na gestão e acompanhamento das intervenções, bem como consagrar uma maior racionalidade e simplificação da gestão e favorecer um escrupuloso respeito pelas competências de cada nível de administração. Assim, as acções da administração central passam a referir-se sobretudo às intervenções sectoriais de âmbito nacional e inclui-se nas intervenções regionais a globalidade das acções de iniciativa autárquica.
No que se refere à estruturação orgânica da gestão das diversas intervenções operacionais, introduz-se uma inovação que consiste na valorização da função do gestor, criando-se novas capacidades e disponibilidades para assegurar a dinamização dos executores e o desbloqueamento dos problemas.
Reforçam-se ainda as funções de avaliação e controlo da utilização dos recursos estruturais comunitários, cumprindo-se as exigências resultantes dos novos regulamentos dos fundos comunitários.
Acresce que se procura agora garantir uma associação mais efectiva das autoridades ambientais ao processo de execução do Quadro Comunitário de Apoio, através da sua participação nos respectivos órgãos de acompanhamento, prevendo-se, paralelamente, um envolvimento mais estreito dos agentes económicos, designadamente dos parceiros sociais.
Finalmente, insiste-se na necessidade de desenvolvimento de actividades de informação geral e específica relativamente à execução do Quadro Comunitário de Apoio, por forma a aumentar a transparência e a levar ao conhecimento dos agentes económicos as acções desenvolvidas ou a desenvolver.
Em suma, com a estrutura ora aprovada ficam asseguradas, de um modo reforçado, as condições indispensáveis para proceder a uma rigorosa aplicação dos fundos comunitários, na perspectiva dos objectivos de desenvolvimento económico e social do País consagrados no Plano de Desenvolvimento Regional para o período de 1994-1999.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais