Resolução do Conselho de Ministros 58/2002

Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta de Valadares, no município do Seixal

Resolução do Conselho de Ministros 58/2002

Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta de Valadares, no município do Seixal

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 14/03/2002

Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta de Valadares, no município do Seixal

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2002 A Assembleia Municipal do Seixal aprovou, em 18 de Fevereiro de 1997 e 18 de Dezembro de 2000, o Plano de Pormenor da Quinta de Valadares. Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal, nomeadamente o parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo. O município do Seixal dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 264, de 11 de Novembro de 1993. O Plano de Pormenor tem por objectivo a legalização de um loteamento de génese ilegal, destinado a habitação unifamiliar, habitação colectiva e comércio. O Plano encontra-se sujeito a ratificação por definir indicadores urbanísticos não previstos no Plano Director Municipal em vigor para a categoria de espaço no qual se insere. De mencionar que o presente Plano não contém planta de condicionantes, dada a ausência de condicionantes no local. Considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Ratificar o Plano de Pormenor da Quinta de Valadares, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante. Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Regulamento do Plano de Pormenor da Quinta de Valadares

Artigo 1.º

EM VIGOR
Enquadramento legal O Plano de Pormenor da Quinta de Valadares, adiante designado por PPV, encontra-se executado nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação O PPV aplica-se a uma parcela com a área de 41440 m2 designada por Quinta de Valadares, correspondente ao prédio n.º 3569, descrito a fl. 167 v.º do livro B10 da Conservatória do Registo Predial da Amora.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Aprovação do plano Os projectos de infra-estruturas urbanísticas referentes à Quinta de Valadares podem, se a Câmara Municipal assim o entender, ser considerados para todos os efeitos como válidos.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Definições Para efeitos do presente Plano, consideram-se as seguintes definições: a) Limite do plano - área sobre a qual incide a operação de loteamento e que corresponde ao prédio referido no artigo 2.º; b) Área de implantação (Ai) - soma das áreas resultantes da projecção das construções previstas no PPV sobre o terreno, medidas pelo extradorso das paredes exteriores; c) Área total de construção - soma das áreas brutas de todos os pavimentos dos edifícios previstos no PPV, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, caves destinadas a estacionamento e varandas; d) Área média de construção por lote (Acm) - razão entre a área de construção máxima para habitação unifamiliar e o número de lotes para esse fim; e) Área média do lote (Alm) - razão entre o somatório das áreas dos lotes destinados a habitação unifamiliar e o número de lotes para esse fim; f) Afastamentos - distâncias entre as fachadas laterais fronteiras e tardoz e os limites do lote; g) Densidade habitacional - número de fogos por hectare de terreno urbanizável; h) Índice de implantação - razão entre a área total de implantação e a área de terreno urbanizável; i) Índice de construção - razão entre a área total de construção e a área de terreno urbanizável.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Indicadores urbanísticos Os indicadores urbanísticos a aplicar ao PPV são os constantes na planta de síntese e anexos do presente Regulamento.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Construções 1 - Todas as obras de construção ou remodelação a levar a efeito da área definida pelo limite do PPV sujeitam-se às implicações previstas no Plano de Pormenor. 2 - Os edifícios principais e garagens devem obedecer à implantação definida no Plano de Pormenor. 3 - Os afastamentos laterais, frontais e tardoz dos edifícios ao limite do lote devem ser no mínimo de 3 m, 3 m e 6 m, respectivamente. 4 - Nos lotes de gaveto, as duas estremas confinantes com os arruamentos serão ambas consideradas frentes, pelo que o afastamento da construção será de 3 m. As restantes duas estremas do lote serão consideradas laterais, pelo que o afastamento da construção será de 3 m. 5 - Admite-se a existência de caves para além das previstas no PPV, desde que a configuração da topografia do terreno o aconselhe. 6 - As caves destinam-se exclusivamente a estacionamento e arrumos e não deverão apresentar um pé-direito superior a 2,5 m. 7 - Os anexos destinam-se exclusivamente a estacionamento e arrumos e devem obedecer à localização prevista na planta de síntese. 8 - A área máxima prevista por anexo é de 15 m2 e a sua altura não poderá exceder 3 m.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Exteriores Os muros de vedação dos lotes não podem exceder 1,5 m, devendo ser garantida a sua transparência a partir de 0,9 m de altura quando confinem com a via pública. ANEXO I Indicadores urbanísticos 1 - Gerais: Área do terreno a lotear - 41440 m2; Área dos lotes - 31377 m2; Área da rede viária e estacionamento - 10063 m2; Área de implantação (máxima) (Ai) - 13513 m2; Área de construção habitacional (máxima) (Ach) - 20095 m2; Área de construção comercial (Acc) - 374 m2; Área de construção armazenal (Aca) - 500 m2; Área total de construção máxima - 20969 m2; Número total de lotes - 97; Número total de lotes a ceder - 7; Número de fogos - 106; Número de habitantes (3 x 106) - 318; Densidade habitacional - 26 fogos/ha; Densidade populacional - 79 hab./ha; Número de estacionamentos à superfície (mínimo) - 175; Número total de estacionamentos - 355; Número mínimo de estacionamentos por lote de habitação unifamiliar - 2 (1 coberto e 1 descoberto). 2 - Especiais: Número de lotes para habitação unifamiliar - 94; Área total de construção máxima para habitação unifamiliar (Achu) - 19194 m2; Área total dos lotes de habitação unifamiliar (Alu) - 29376 m2; Área média de construção por lote de habitação unifamiliar [(Acm) = Achu/94] - 204 m2; Área média dos lotes de habitação unifamiliar [(Alm) = Alu/94] - 313 m2. ANEXO Quadro de loteamento (ver quadro no documento original) ANEXO III Designação - Plano de Pormenor da Quinta de Valadares. Localização: Município - Seixal; Local - Amora. Enquadramento noutros planos: No Plano de Urbanização; No Plano Director Municipal do Seixal. Indicadores gerais: Densidade populacional (hab./ha) - 79; Densidade habitacional (F./ha) - 26; Índice de implantação - 0,327; Índice de construção - 0,506; Índice de impermeabilização - 0,56; Índice volumétrico - 2,32. Valores máximos: Número de pisos - 3; Cércea máxima (metros) - 9. Valores das áreas de construção: Habitação - 20095 m2; Comércio - 374 m2; Serviços - 0 m2; Indústria - 0 m2; Turismo - 0 m2; Mistos - 0 m2; Outros (armazenal) - 500 m2. Valores das áreas dos terrenos para equipamentos: Educação - 0 m2; Desporto - 0 m2; Saúde - 0 m2; Cultura - 0 m2; Cemitérios - 0 m2; Administrativos - 0 m2; Segurança pública - 0 m2; Segurança social - 0 m2; Outros (ver nota a) - 7800 m2. Destino dominante - habitação unifamiliar. Valores globais: Área urbana - 0 ha; Área total do Plano - 41,440 ha; População existente - 0; Variação prevista - 318; População prevista - 318; Número total de fogos - 106; Área de implantação - 13513 m2; Área de construção - 20095 m2; Área de impermeabilização - 23576 m2; Volume de construção - 93320 m3; Áreas de espaços verdes públicos (metros quadrados) (ver nota a); Áreas de outros espaços de utilização colectiva (metros quadrados) (ver nota a); Áreas de reserva e protecção - 0 m2; Áreas de infra-estruturas - 10063 m2; Áreas de terrenos para equipamentos (metros quadrados) (ver nota a). Número de lotes ou parcelas: Existentes - 0; Previstos - 97. Número de fogos: (ver quadro no documento original) Turismo: Número de camas - 0. Estacionamento: Número de lugares para estacionamento público (ver nota b) - 175; Número de lugares para estacionamento privado - 180; Número total de lugares - 355; Área de estacionamento coberto - 6031 m2; Área de estacionamento descoberto (ver nota b) - 1750 m2; Área total - 7781 m2. (nota a) Cedidos em espécie. (nota b) Estacionamento a efectuar ao longo das vias. (ver planta no documento original)