Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 9/94/M
Estabelece o regime de exploração e aprova o Regulamento de Utilização das Marinas na Região Autónoma da Madeira
A criação de novas marinas e o desajustamento do actual regulamento da marina do Funchal, a vigorar há já alguns anos, impõem a criação de um corpo de normas regulamentadoras e disciplinadoras da utilização destas infra-estruturas.
Acresce que a regulamentação até agora existente é omissa em algumas matérias, nomeadamente no que se refere à possibilidade de exploração daquelas infra-estruturas por entidades privadas, bem como quanto à forma que deve revestir o acto mediante o qual a Administração concretizará tal possibilidade.
O presente diploma vem, assim, colmatar tais lacunas, estabelecendo expressamente o regime e as formas de exploração e utilização das marinas e de outras infra-estruturas similares existentes ou a criar na Região Autónoma da Madeira, assumindo-se, de forma clara, a abertura da sua exploração a entidades privadas, bem como vem ainda criar um conjunto de normas coerentes, equilibradas e uniformizadoras da respectiva utilização.
Pretende-se, também, com este decreto dotar aquelas infra-estruturas, instrumento privilegiado para a promoção e desenvolvimento do turismo nesta Região, dos meios regulamentares necessários ao seu eficaz funcionamento, de molde a prosseguirem os objectivos para que foram criadas.
Finalmente, visa-se também disciplinar a utilização das referidas infra-estruturas, criando-se o quadro sancionatório adequado, com vista a prevenir os comportamentos ilícitos dos respectivos utentes.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte: