Portaria 281/2002

Altera a Portaria n.º 1092/2000, de 16 de Novembro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 8.1, «Desenvolvimento Experimental e Demonstração», da medida n.º 8 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa Agro)

Portaria 281/2002

Altera a Portaria n.º 1092/2000, de 16 de Novembro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 8.1, «Desenvolvimento Experimental e Demonstração», da medida n.º 8 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa Agro)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 15/03/2002

Altera a Portaria n.º 1092/2000, de 16 de Novembro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 8.1, «Desenvolvimento Experimental e Demonstração», da medida n.º 8 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa Agro)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 281/2002 de 15 de Março A Portaria n.º 1092/2000, de 16 de Novembro, veio aprovar o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 8.1, «Desenvolvimento Experimental e Demonstração», da medida n.º 8 do Programa Agro, sujeitando a apresentação de candidaturas à abertura de um convite pelo gestor do Programa. Todavia, não ficou consagrada com clareza a possibilidade de, à semelhança do previsto para outras medidas e acções, seleccionar o universo dos proponentes, bem como o meio utilizado para a apresentação das candidaturas, por forma a estabelecer-se uma mais intensa correlação entre a medida n.º 8.1 e os demais apoios do Quadro Comunitário de Apoio III, valorizando-se, numa perspectiva que se pretende integrada e de practicidade, os trabalhos ali desenvolvidos, face à realidade agrícola portuguesa. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os artigos 4.º, 8.º e 9.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 8.1, «Desenvolvimento Experimental e Demonstração», da medida n.º 8 do Programa Agro, aprovado pela Portaria n.º 1092/2000, de 16 de Novembro, passem a ter a seguinte redacção: «

Artigo 4.º

EM VIGOR
Condições de acesso dos projectos 1 - Para acesso às presentes ajudas, os projectos devem reunir, para além de outras estabelecidas no convite público à apresentação de candidaturas, nomeadamente, as seguintes condições: a) ... b) ... c) Incidir sobre as seguintes áreas temáticas, a definir no convite público: protecção do ambiente, gestão de produtos vegetais (incluindo a floresta) e animais, qualidade e segurança alimentar, gestão dos espaços rurais e desenvolvimento regional; d) ... e) ... 2 - ...

Artigo 8.º

EM VIGOR
Apresentação de candidaturas 1 - ... 2 - Do convite devem constar, nomeadamente, as seguintes informações: a) ... b) Beneficiários; c) [Anterior alínea b).] 3 - Os formulários de candidatura são acompanhados de uma circular, da qual constam, nomeadamente, as seguintes indicações: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... 4 - Em casos de interesse público, o gestor do Programa Agro poderá publicar um convite para execução de projecto.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Critérios de análise e selecção Os critérios de análise e selecção das candidaturas, a definir no convite público, poderão ter em conta, nomeadamente, os seguintes factores: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ...» O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 25 de Fevereiro de 2002.