Portaria 286/2002

Altera a Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril (estabelece as normas de financiamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional

Portaria 286/2002

Altera a Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril (estabelece as normas de financiamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional

Emitente: Ministério do Trabalho e da SolidariedadeDiário da República ↗Publicado 15/03/2002

Altera a Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril (estabelece as normas de financiamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 286/2002 de 15 de Março Considerando que o Programa Estágios Profissionais, instituído através da Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1271/97, de 26 de Dezembro, e 814/98, de 24 de Setembro, se apresenta como uma importante medida activa de emprego, tendo conhecido um êxito assinalável, quer no que respeita ao nível de aceitação por parte das entidades intervenientes e dos seus destinatários finais quer, sobretudo, no que respeita ao sucesso registado na promoção da empregabilidade destes últimos; Considerando que a consolidação da estratégia europeia para o emprego sugere a criação de um quadro mais ajustado e eficaz para a sua implementação; Considerando a necessidade de reorientação dos serviços públicos de emprego, designadamente no sentido da personalização das intervenções e da promoção de respostas adequadas aos públicos mais desfavorecidos; O presente diploma encerra, assim, um conjunto de adaptações, visando tornar a medida mais coerente e eficaz em termos de empregabilidade, apostando na simplificação dos procedimentos, no ajustamento quer às orientações do PNE e do QCA III quer ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, que define o enquadramento dos estágios profissionais na Administração Pública. Foram actualizados em função da inflação os valores das comparticipações pagas quer às entidades organizadoras de estágios quer aos orientadores de estágio; Ao distinguirem-se as entidades empregadoras sem fins lucrativos e as pequenas empresas, racionaliza-se a aplicação das verbas destinadas a esta medida, permitindo assim que mais pessoas possam a ela aceder e dela beneficiar. Nestes termos, ao abrigo da alínea h) do artigo 2.º, da alínea d) do artigo 3.º, da alínea d) do artigo 12.º e do artigo 17.º, todos do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, e, bem assim, das alíneas c), d) e e) do artigo 4.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte: 1.º São alterados os n.os 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 14.º, 15.º, 17.º e 19.º da Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, na actual redacção, nos termos seguintes: «2.º Objectivos ... 1) ... 2) ... 3) ... 4) ... 5) Dinamizar o reconhecimento por parte das empresas de novas competências profissionais, potenciando novas áreas de criação de emprego; 6) Facilitar a inserção de diplomados de áreas de formação com maiores dificuldades de integração na vida activa, reorientando-os para áreas onde se constatam maiores carências de mão-de-obra. 4.º Entidades promotoras 1 - Podem candidatar-se ao Programa Estágios Profissionais entidades privadas que apresentem condições técnicas e pedagógicas para facultar, com qualidade reconhecida, estágios profissionais à população destinatária prevista neste diploma, designadas por entidades beneficiárias. 2 - ... 3 - ... 5.º Entidades organizadoras 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... 2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... 3 - ... 4 - O IEFP atribuirá uma compensação à entidade organizadora no montante de (euro) 225 por cada estágio aprovado. 5 - ... 6 - ... 6.º Orientador de estágio 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... 5 - O orientador de estágio tem direito a uma compensação financeira, não podendo a mesma ultrapassar o valor de oito horas mensais, por estagiário, fixada nos termos seguintes: a) (euro) 11/hora, por estagiário com níveis de qualificação IV ou V; b) (euro) 8,5/hora, por estagiário com níveis de qualificação II e III. 6 - ... 9.º Termo de aceitação da decisão de aprovação As entidades beneficiárias devem, no prazo máximo de 15 dias consecutivos contados a partir da data da assinatura do aviso de recepção da correspondente decisão de aprovação, assinar o termo de aceitação da decisão de aprovação, a elaborar pelo IEFP, ao qual se anexará, dele fazendo parte integrante, o respectivo plano individual de estágio. 10.º Selecção dos candidatos 1 - ... 2 - Têm prioridade de acesso as pessoas portadoras de deficiência e os desempregados de longa duração. 14.º Comparticipação do IEFP na bolsa de estágio 1 - O IEFP comparticipa na bolsa de estágio nas seguintes proporções, de acordo com a natureza das entidades beneficiárias: a) Para pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, a comparticipação é de 67%; b) Para pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos e com menos de 100 trabalhadores, a comparticipação é de 50%; c) Para pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos e com 100 ou mais trabalhadores, a comparticipação é de 20%. 2 - Independentemente da natureza da entidade beneficiária, a comparticipação do IEFP no valor da bolsa será majorada quando o estágio: a) Se destine a pessoas portadoras de deficiência; b) Se destine a desempregados que procurem uma inserção em profissões significativamente marcadas por discriminação de género, conforme o anexo I da Portaria n.º 1212/2000, de 26 de Dezembro; c) Se destine a desempregados diplomados oriundos de áreas de formação com maiores dificuldades de transição para a vida activa, a definir anualmente pelo IEFP com base nos dados relativos ao desemprego registado. 3 - A majoração referida no número anterior corresponde: a) A 20% do valor da bolsa de estágio, na situação constante da alínea a); b) A 10% do valor da bolsa de estágio, nas situações constantes das alíneas b) e c). 15.º Comparticipação da entidade beneficiária 1 - A entidade beneficiária comparticipa na bolsa de estágio nas seguintes proporções: a) Pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, a comparticipação é de 33%; b) Pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos e com menos de 100 trabalhadores, a comparticipação é de 50%; c) Pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos e com 100 ou mais trabalhadores, a comparticipação é de 80%. 2 - ... 17.º Estágio complementar 1 - O IEFP pode autorizar a realização de um período de estágio complementar, com duração máxima de três meses, a realizar em território nacional ou no estrangeiro, desde que comprovadamente contribua para o aumento das perspectivas de empregabilidade da entidade beneficiária e esta dê garantias nesse sentido. 2 - Quando se trate de estágio realizado em território nacional, mantém-se o valor da bolsa e as percentagens relativas às comparticipações quer do IEFP quer da entidade beneficiária. 3 - Quando realizado no estrangeiro, o estagiário beneficia de ajudas de custo durante o período de estágio e de comparticipação em 50% das despesas de transporte no início e no fim do estágio. 19.º Pagamentos dos apoios 1 - O pagamento dos apoios processa-se através de um adiantamento inicial e reembolsos das despesas efectuadas, pagas e devidamente comprovadas. 2 - O montante do adiantamento inicial é fixado por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, mediante proposta do IEFP.» 2.º Um ano após a entrada em vigor da presente portaria, o Programa Estágios Profissionais será objecto de avaliação por parte de uma entidade externa de reconhecida competência. 3.º 1 - A Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1271/97, de 26 de Dezembro, e 814/98, de 27 de Setembro, continua a aplicar-se aos estágios profissionais de entidades da Administração Pública até à entrada em vigor da regulamentação prevista no Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IEPP comparticipa de forma constante em 67% no valor da bolsa de estágio, para todas as entidades beneficiárias da Administração Pública. 3 - Para efeitos do número anterior, a entidade beneficiária comparticipará de forma constante em 33% do valor da bolsa de estágio. 4.º 1 - O presente diploma aplica-se aos processos de candidatura pendentes à data da sua entrada em vigor. 2 - A Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, sem as alterações agora introduzidas, continua a aplicar-se aos estágios iniciados e ainda não concluídos à data da entrada em vigor do presente diploma. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. 6.º É republicado em anexo o texto da Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1271/97, de 26 de Dezembro, e 814/98, de 27 de Setembro, e pelo presente diploma. Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros, Secretário de Estado do Trabalho e Formação, em 8 de Fevereiro de 2002. ANEXO Portaria n.º 268/97 de 18 de Abril 1.º Objecto 1 - O presente diploma tem por objecto estabelecer as normas de funcionamento e definir o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por IEFP. 2 - No âmbito do presente diploma, considera-se estágio profissional aquele que vise a inserção de jovens na vida activa, complementando uma qualificação preexistente, através de uma formação prática a decorrer em contexto laboral. 3 - Não são elegíveis no âmbito do presente diploma os estágios que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação profissional requerida para o exercício de determinada profissão nem os estágios curriculares de quaisquer espécies de cursos. 2.º Objectivos A medida Estágios Profissionais visa os seguintes objectivos: 1) Possibilitar aos jovens com qualificação de nível superior ou intermédio um estágio profissional em contexto real de trabalho, que facilite e promova a sua inserção na vida activa; 2) Complementar e aperfeiçoar as competências socioprofissionais dos jovens qualificados através da frequência de um estágio em situação real de trabalho; 3) Possibilitar uma maior articulação entre a saída do sistema educativo e formativo e o contacto com o mundo do trabalho; 4) Facilitar o recrutamento e a integração de quadros nas empresas, através do apoio técnico e financeiro prestado a estas na realização de estágios profissionais; 5) Dinamizar o reconhecimento por parte das empresas de novas formações e novas competências profissionais, potenciando novas áreas de criação de emprego; 6) Facilitar a inserção de diplomados de áreas de formação com maiores dificuldades de integração na vida activa, reorientando-os para áreas onde se constatam maiores carências de mão-de-obra. 3.º Destinatários 1 - Os estágios profissionais organizados no âmbito deste diploma destinam-se a jovens com idade compreendida entre 16 e 30 anos, habilitados com qualificação de nível superior - níveis IV e V - ou qualificação de nível intermédio - níveis II e III -, que reúnam uma das seguintes condições: a) Desempregados à procura do primeiro emprego; b) Desempregados à procura de novo emprego que tenham entretanto adquirido qualificação enquadrável no âmbito do presente diploma e não tenham tido ocupação profissional nessa área por período superior a um ano. 2 - Quando os destinatários sejam pessoas portadoras de deficiência, não se aplica o limite máximo de idade estabelecido no número anterior. 4.º Entidades promotoras 1 - Podem candidatar-se ao Programa Estágios Profissionais entidades privadas que apresentem condições técnicas e pedagógicas para facultar, com qualidade reconhecida, estágios profissionais à população destinatária prevista neste diploma, designadas por entidades beneficiárias. 2 - Podem ainda candidatar-se ao Programa Estágios Profissionais entidades, designadas por entidades organizadoras, que reúnam candidaturas à realização de estágios num conjunto de entidades beneficiárias. Serão apenas consideradas as candidaturas de entidades organizadoras que reúnam um mínimo de 10 estágios propostos. 3 - As entidades promotoras não poderão ser, relativamente ao mesmo estágio, entidades organizadoras e beneficiárias. 5.º Entidades organizadoras 1 - No âmbito do presente diploma, consideram-se entidades organizadoras os seguintes organismos: a) Associações empresariais; b) Associações profissionais; c) Associações sindicais; d) Associações de estudantes de instituições do ensino superior universitário e politécnico; e) Entidades sem fins lucrativos que desenvolvam actividades de reabilitação profissional, acreditadas nos termos da Portaria n.º 728/97, de 29 de Agosto. 2 - Às entidades organizadoras compete, na generalidade: a) Dinamizar ofertas de estágio; b) Apoiar a entidade beneficiária na instrução do processo de candidatura, designadamente na definição do plano de estágio e do perfil de competências desejável para o estagiário; c) Apoiar os estagiários e os orientadores de estágio durante o decurso do mesmo; d) Colaborar com o IEFP na avaliação da qualidade dos estágios, designadamente reportando atempadamente aos centros de emprego quaisquer disfuncionamentos ou desvios ao plano de estágios previamente acordado, participando em encontros e reuniões de avaliação promovidos pelos centros de emprego e elaborando e apresentando o relatório de avaliação final; e) Propor eventuais alterações à medida, numa perspectiva de melhoria permanente da sua qualidade. 3 - Para desenvolver as atribuições definidas no número anterior, a entidade organizadora indicará, no processo de candidatura, um ou mais coordenadores de estágios. 4 - O IEFP atribuirá uma compensação à entidade organizadora no montante de (euro) 225 por cada estágio aprovado. 5 - As UNIVAS podem, em articulação com os centros de emprego, desenvolver as actividades previstas no n.º 2 para as entidades organizadoras, ficando isentas do número mínimo de estágios propostos definido no n.º 2 do n.º 4.º e não tendo direito à compensação prevista no n.º 4. 6 - Os centros de formação e os centros de reabilitação profissional de gestão directa e participada podem, relativamente aos seus formandos, e em articulação com os centros de emprego, desenvolver as actividades previstas no n.º 2 para as entidades organizadoras, ficando isentos do número mínimo de estágios propostos definido no n.º 2 do n.º 4.º e não tendo direito à compensação prevista no n.º 4. 6.º Orientador de estágio 1 - As entidades beneficiárias devem designar, para cada estágio proposto, um orientador de estágio, o qual será responsável pela execução e acompanhamento do plano individual de estágio. 2 - Cada orientador não poderá ter mais de três estagiários a seu cargo. 3 - O IEFP emite parecer sobre a aceitação dos orientadores de estágio propostos pelas entidades beneficiárias através de avaliação curricular. 4 - Compete, na generalidade, ao orientador de estágio: a) Definir os objectivos e o plano de estágio, assim como o perfil de competências requerido, em articulação com o centro de emprego ou a entidade organizadora; b) Realizar o acompanhamento pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos definidos; c) Avaliar no final do estágio os resultados obtidos pelo estagiário; d) Participar em reuniões promovidas pelos centros de emprego; e) Elaborar e apresentar periodicamente aos centros de emprego relatórios de acompanhamento e avaliação. 5 - O orientador de estágio tem direito a uma compensação financeira, não podendo a mesma ultrapassar o valor de oito horas mensais, por estagiário, fixada nos termos seguintes: a) (euro) 11/hora, por estagiário com níveis de qualificação IV ou V; b) (euro) 8,5/hora, por estagiário com níveis de qualificação II e III. 6 - Quando o estagiário seja portador de deficiência, o limite de horas referido no número anterior passará a ser de doze horas mensais por estagiário. 7.º Duração do estágio Os estágios profissionais promovidos no âmbito deste diploma têm a duração de 9 meses, podendo, excepcionalmente, prolongar-se até 12 meses, nas condições definidas no n.º 17.º 8.º Candidaturas 1 - As candidaturas serão apresentadas pelas entidades promotoras dos estágios nos centros de emprego da sua área de intervenção, mediante formulário elaborado e fornecido pelo IEFP. 2 - Sempre que as entidades promotoras se candidatem a estágios que decorram em áreas abrangidas por mais de um centro de emprego, a candidatura será apresentada no centro da área da sede social da entidade. 3 - Do processo de candidatura deverão constar a definição do perfil de formação e ou de competências desejado e o plano de estágio, por estágio, o currículo do(s) orientador(es) e, quando seja o caso, do(s) coordenador(es) e as perspectivas de empregabilidade. 4 - A decisão relativa à aprovação das candidaturas caberá ao IEFP, devendo ser tomada no prazo máximo de 60 dias úteis após a data de recepção. 9.º Termo de aceitação da decisão de aprovação As entidades beneficiárias devem, no prazo máximo de 15 dias consecutivos contados a partir da data da assinatura do aviso de recepção da correspondente decisão de aprovação, assinar o termo de aceitação da decisão de aprovação, a elaborar pelo IEFP, ao qual se anexará, dele fazendo parte integrante, o respectivo plano individual de estágio. 10.º Selecção dos candidatos 1 - Caberá aos centros de emprego do IEFP, em articulação com as entidades beneficiárias, recrutar e seleccionar os candidatos a abranger pela medida. 2 - Têm prioridade de acesso as pessoas portadoras de deficiência e os desempregados de longa duração. 11.º Prioridades de aprovação das candidaturas Será concedida prioridade: a) Às entidades que apresentem melhores condições de empregabilidade após os estágios; b) Às entidades que tenham demonstrado, em outras acções de formação ou estágios, maior grau de empregabilidade dos ex-formandos ou estagiários. 12.º Contrato de formação em posto de trabalho Os jovens que integrem esta medida celebram um contrato de formação em posto de trabalho com a entidade beneficiária, que será obrigatoriamente visado pelo IEFP. 13.º Bolsa de estágio Aos estagiários será concedida mensalmente, desde o início do estágio e durante a sua vigência, uma bolsa de estágio, nos seguintes montantes: a) Igual a duas vezes o salário mínimo nacional, para os estagiários com níveis de formação 4 e 5; b) Igual a uma vez e meia o salário mínimo nacional, para os estagiários com nível de formação 3; c) Igual ao salário mínimo nacional, para os estagiários com nível de formação 2. 14.º Comparticipação do IEFP na bolsa de estágio 1 - O IEFP comparticipa na bolsa de estágio nas seguintes proporções, de acordo com a natureza das entidades beneficiárias: a) Para pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, a comparticipação é de 67%; b) Para pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos e com menos de 100 trabalhadores, a comparticipação é de 50%; c) Para pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos e com 100 ou mais trabalhadores, a comparticipação é de 20%. 2 - Independentemente da natureza da entidade beneficiária, a comparticipação do IEFP no valor da bolsa será majorada quando o estágio: a) Se destine a pessoas portadoras de deficiência; b) Se destine a desempregados que procurem uma inserção em profissões significativamente marcadas por discriminação de género, conforme o anexo I da Portaria n.º 1212/2000, de 26 de Dezembro; c) Se destine a desempregados diplomados oriundos de áreas de formação com maiores dificuldades de transição para a vida activa, a definir anualmente pelo IEFP com base nos dados relativos ao desemprego registado. 3 - A majoração referida no número anterior corresponde: a) A 20% do valor da bolsa de estágio, na situação constante da alínea a); b) A 10% do valor da bolsa de estágio, nas situações constantes das alíneas b) e c). 15.º Comparticipação da entidade beneficiária 1 - A entidade beneficiária comparticipa na bolsa de estágio nas seguintes proporções: a) Pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, a comparticipação é de 33%; b) Pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos e com menos de 100 trabalhadores, a comparticipação é de 50%; c) Pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos e com 100 ou mais trabalhadores, a comparticipação é de 80%. 2 - A entidade beneficiária concederá ainda apoio à alimentação dos estagiários, nos moldes utilizados para os seus trabalhadores. 16.º Outras despesas com estagiários O IEFP financiará ainda as seguintes despesas com estagiários: a) Seguro contra acidentes de trabalho; b) Subsídio de alojamento, quando a localidade em que decorrer o estágio distar 50 km ou mais da localidade da residência do estagiário, tendo este subsídio como limite máximo mensal o correspondente a 30% do salário mínimo nacional; c) Deslocações por motivo de frequência do estágio, correspondentes ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo, até ao limite máximo mensal de 12,5% do salário mínimo nacional. 17.º Estágio complementar 1 - O IEFP pode autorizar a realização de um período de estágio complementar, com duração máxima de três meses, a realizar em território nacional ou no estrangeiro, desde que comprovadamente contribua para o aumento das perspectivas de empregabilidade da entidade beneficiária e esta dê garantias nesse sentido. 2 - Quando se trate de estágio realizado em território nacional, mantêm-se o valor da bolsa e as percentagens relativas às comparticipações, quer do IEFP quer da entidade beneficiária. 3 - Quando realizado no estrangeiro, o estagiário beneficia de ajudas de custo durante o período de estágio e de comparticipação em 50% das despesas de transporte no início e no fim do estágio. 18.º Acompanhamento e avaliação 1 - Os orientadores e os estagiários serão objecto de acções de apoio técnico-pedagógico e de acompanhamento, conduzidas pelos centros de emprego do IEFP, antes, durante e após o estágio, visando o sucesso da formação e da integração dos jovens. 2 - Com esse objectivo, serão realizadas reuniões periódicas de acompanhamento entre os CE e os orientadores, assim como será pedido a cada orientador um relatório de avaliação do estagiário e dos objectivos atingidos pelo estágio face ao plano inicial. Terão ainda lugar dois momentos de avaliação (um intercalar e outro final), a realizar com os estagiários e a dinamizar igualmente pelos centros de emprego. 3 - Também as entidades organizadoras deverão, através dos coordenadores designados, conduzir um trabalho de permanente acompanhamento e avaliação dos orientadores do estágio e da evolução da aprendizagem e desempenho do jovem estagiário, devendo entregar nos centros de emprego, nos moldes e regularidade a definir, os relatórios dos orientadores e da sua própria avaliação. 19.º Pagamento dos apoios 1 - O pagamento dos apoios processa-se através de um adiantamento inicial e reembolsos das despesas efectuadas, pagas e devidamente comprovadas. 2 - O montante do adiantamento inicial é fixado por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, mediante proposta do IEFP. 20.º Norma revogatória É revogado o n.º 16.º da Portaria n.º 247/95, de 29 de Março. 21.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.