Portaria 283/2002

Suspende na zona de caça associativa da Herdade do Figueiró e outras (processo n.º 160-DGF) o exercício da caça e de actividades de carácter venatório até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses

Portaria 283/2002

Suspende na zona de caça associativa da Herdade do Figueiró e outras (processo n.º 160-DGF) o exercício da caça e de actividades de carácter venatório até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 15/03/2002

Suspende na zona de caça associativa da Herdade do Figueiró e outras (processo n.º 160-DGF) o exercício da caça e de actividades de carácter venatório até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 283/2002 de 15 de Março Pela Portaria n.º 66/96, de 1 de Março, foi renovada até 1 de Março de 2002 a zona de caça associativa da Herdade do Figueiró e outras, processo n.º 160-DGF, situada no município de Nisa, com uma área de 330,2750 ha, concessionada à Associação de Caçadores das Herdades de Almojanda, Entre Ribeiras e Anexas. Entretanto, foi requerida atempadamente a sua renovação, com fundamento no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro. Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão. Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do citado decreto-lei: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Na zona de caça associativa da Herdade do Figueiró e outras (processo n.º 160-DGF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses. 2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 2 de Março de 2002. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 26 de Fevereiro de 2002.