Lei 15/2004

Tarifa de formação para estudantes do ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores

Lei 15/2004

Tarifa de formação para estudantes do ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 11/05/2004

Tarifa de formação para estudantes do ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 15/2004 de 11 de Maio Tarifa de formação para estudantes do ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Beneficiários São beneficiários da tarifa de formação estabelecida por esta lei todos os estudantes que frequentem o ensino superior público, particular ou cooperativo das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e estejam abrangidos pelo artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Formação complementar Considera-se formação complementar o conjunto das acções formativas que contribuam para o enriquecimento académico do estudante.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Tarifa de formação 1 - Entende-se por tarifa de formação o preço do transporte de passageiro, bagagem e mercadoria e as condições em que se aplica, bem como o preço e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares. 2 - A tarifa de formação será fixada anualmente por portaria do Governo da República e equipara-se ao valor da tarifa de estudante.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Certificação tarifária 1 - É condição para beneficiar da tarifa de formação a apresentação cumulativa, por parte do estudante, dos seguintes elementos: a) Comprovativo da pertinência da deslocação, emitido pelo estabelecimento de ensino superior da Região Autónoma da Madeira ou da Região Autónoma dos Açores; b) Que certifique a frequência da acção de formação complementar em causa, emitido pela entidade promotora. 2 - Os documentos referidos no n.º 1 deverão ser apresentados à transportadora aérea, para efeito de reembolso, no prazo de 90 dias a partir da data de viagem do beneficiário.
Artigo 5.º
Custos Os custos derivados desta lei são suportados pelo Orçamento do Estado.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor após publicação no Diário da República e produz efeitos financeiros a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2005. Aprovada em 18 de Março de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral. Promulgada em 19 de Abril de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 22 de Abril de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.