Decreto Legislativo Regional 13/94/A

Aplica à Região Autónoma dos Açores o Regulamento de Segurança contra Incêndios em Estabelecimentos Comerciais (Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro)

Decreto Legislativo Regional 13/94/A

Aplica à Região Autónoma dos Açores o Regulamento de Segurança contra Incêndios em Estabelecimentos Comerciais (Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro)

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 14/05/1994

Aplica à Região Autónoma dos Açores o Regulamento de Segurança contra Incêndios em Estabelecimentos Comerciais (Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 13/94/A Aplicação à Região do Regulamento de Segurança contra Incêndios em Estabelecimentos Comerciais (Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro). O Decreto-Lei n.º 239/86, de 19 de Agosto, contém as normas de segurança contra riscos de incêndios em estabelecimentos comerciais. Entretanto, a experiência colhida ao longo dos anos nesta matéria veio demonstrar a necessidade de melhorar os mecanismos introduzidos por este diploma. Esta alteração, para além de aspectos de pormenor, visou principalmente o reajustar dos mecanismos de fiscalização técnica em relação aos estabelecimentos comerciais novos ou existentes no domínio da segurança contra incêndios. Tendo em conta os factos referidos, foi publicado o Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro. O presente decreto legislativo regional visa estabelecer as adaptações necessárias em virtude de certas especificidades da Região e da administração regional autónoma dos Açores. Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação O Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, aplica-se na Região aos estabelecimentos comerciais que se encontrem em qualquer das condições definidas nas alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 1 do seu artigo 2.º e ainda aos estabelecimentos comerciais situados no rés-do-chão ou num só piso, excluindo o rés-do-chão, com área total mínima de 200 m2, de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Competências 1 - Todas as competências e atribuições cometidas ao Serviço Nacional de Bombeiros no Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, consideram-se reportadas na Região à Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores (IRBA). 2 - O despacho a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, será da competência conjunta dos Secretários Regionais da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia e da Saúde e Segurança Social, sob proposta da câmara municipal, ouvidos o Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores, a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia e a IRBA.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Certificado de conformidade O modelo do certificado de conformidade a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, será definido por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia e da Saúde e Segurança Social.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Pedido de parecer A documentação mencionada no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, deve ser entregue na IRBA ou nas corporações de bombeiros da área da sede do estabelecimento.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Pedido de vistoria e emissão de certificado O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, é alargado para 365 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Entrega de documentos Os documentos mencionados no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, serão dirigidos ao inspector regional de Bombeiros dos Açores, podendo ser entregues no corpo de bombeiros do local do empreendimento.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Destino das coimas O despacho referido no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, será da competência conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública, da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia e da Saúde e Segurança Social.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Taxas devidas pela vistoria e emissão de certificado 1 - São devidas taxas, a fixar por despacho normativo dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Saúde e Segurança Social, pelas vistorias e emissão dos pareceres que, nos termos deste diploma, competem à IRBA. 2 - O produto das taxas constitui receita do Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Possibilidade de recurso O recurso a que alude o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, deverá ser dirigido ao inspector regional de Bombeiros dos Açores.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Comissão consultiva 1 - A comissão consultiva prevista no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, é designada na Região Comissão Técnica Regional contra Incêndios e será criada no âmbito da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, com carácter permanente. 2 - A constituição, as atribuições e o modo de funcionamento da Comissão Técnica Regional referida no número anterior serão definidos por resolução do Governo Regional.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Meios de detecção automática e de alerta O anexo do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, aplica-se com as adaptações seguintes: ... 9.1.1 - Devem ser protegidos com um sistema de detecção automática de incêndios os estabelecimentos comerciais: a) Onde geralmente se armazenem artigos compostos por materiais das classes M 2 ou superior; b) Em que os equipamentos, elementos decorativos ou incorporados no edifício, nomeadamente para revestimento, sejam compostos por materiais das mesmas classes. ... 9.3.1 - Deve existir um sistema de alerta, de fácil comunicação com a corporação de bombeiros responsável pela actuação na área do estabelecimento, o qual, nos casos abrangidos no n.º 9.1.1, deve revestir uma das seguintes modalidades: a) Vigilância permanente e adequada à área do estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos; b) Ligação automática à central de alarme do quartel de bombeiros mais próximo.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Março de 1994. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa. Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Abril de 1994. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.