Portaria 293/2002

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de S. Clemente a zona de caça associativa das Fontes Ferrenhas, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Barnabé, Santa Cruz e Almodôvar, município de Almodôvar

Portaria 293/2002

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de S. Clemente a zona de caça associativa das Fontes Ferrenhas, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Barnabé, Santa Cruz e Almodôvar, município de Almodôvar

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 18/03/2002

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de S. Clemente a zona de caça associativa das Fontes Ferrenhas, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Barnabé, Santa Cruz e Almodôvar, município de Almodôvar

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 293/2002 de 18 de Março Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Almodôvar: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores de S. Clemente, com o número de pessoa colectiva 504443100 e sede no sítio de Corregos de Santa Luzia, São Clemente, Loulé, a zona de caça associativa das Fontes Ferrenhas (processo n.º 2793-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de São Barnabé, Santa Cruz e Almodôvar, município de Almodôvar, com uma área de 1621,9060 ha. 2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro. 3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000. 4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 2002. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 26 de Fevereiro de 2002. (ver planta no documento original)