Portaria 300/2002

Concessiona, pelo período de 10 anos, à PPICO - Peroguarda Pesca e Caça, a zona de caça associativa da Herdade da Serra, englobando o prédio rústico denominado «Herdade da Serra», sito na freguesia de Peroguarda, município de Ferreira do Alentejo

Portaria 300/2002

Concessiona, pelo período de 10 anos, à PPICO - Peroguarda Pesca e Caça, a zona de caça associativa da Herdade da Serra, englobando o prédio rústico denominado «Herdade da Serra», sito na freguesia de Peroguarda, município de Ferreira do Alentejo

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 19/03/2002

Concessiona, pelo período de 10 anos, à PPICO - Peroguarda Pesca e Caça, a zona de caça associativa da Herdade da Serra, englobando o prédio rústico denominado «Herdade da Serra», sito na freguesia de Peroguarda, município de Ferreira do Alentejo

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 300/2002 de 19 de Março Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Ferreira do Alentejo: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, à PPICO - Peroguarda Pesca e Caça, com o número de pessoa colectiva 504941151 e sede na Rua de Lisboa, 2, Peroguarda, Ferreira do Alentejo, a zona de caça associativa da Herdade da Serra (processo n.º 2765-DGF), englobando o prédio rústico denominado «Herdade da Serra», sito na freguesia de Peroguarda, município de Ferreira do Alentejo, com uma área de 827,1750 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro. 3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000. 4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 2002. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 26 de Fevereiro de 2002. (ver planta no documento original)