Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 35/94
A Assembleia Municipal de Braga aprovou, em 4 de Setembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal acima referido foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Braga com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:
Do n.º 3 do artido 15.º do Regulamento, dado o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;
Dos artigos 41.º e 99.º do Regulamento, por contrariarem o estatuído no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
Note-se, ainda, que a remissão efectuada pelo n.º 2 do artigo 52.º para o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, se deve considerar como realizada para o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, dada a revogação daquele diploma por este último.
Na aplicação prática do Plano há também a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.
Para além das servidões mencionadas, devem ser consideradas as condicionantes decorrentes da servidão aeronáutica do aeródromo de Braga (Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964).
Verifica-se ainda a articulação deste Plano com outros planos municipais de ordenamento do território e com outos planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipais, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Braga.
2 - Excluir de ratificação o n.º 3 do artigo 15.º, o artigo 41.º e o artigo 99.º do Regulamento do Plano.
3 - Excluir ainda de ratificação, enquanto não for desactivada a carreira de tiro de São Vítor e a consequente servidão militar criada pelo Decreto n.º 49186, de 12 de Agosto de 1969, o equipamento de saúde previsto no Plano Director Municipal para aquela área de servidão.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Abril de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Braga
CAPÍTULO I
Disposições gerais