Portaria 308/94

Transitam para o quadro de pessoal civil do Exército os funcionários civis da Força Aérea a prestar serviço na Base Aérea n.º 3, em Tancos

Portaria 308/94

Transitam para o quadro de pessoal civil do Exército os funcionários civis da Força Aérea a prestar serviço na Base Aérea n.º 3, em Tancos

Emitente: Ministérios da Defesa Nacional e das FinançasDiário da República ↗Publicado 19/05/1994

Transitam para o quadro de pessoal civil do Exército os funcionários civis da Força Aérea a prestar serviço na Base Aérea n.º 3, em Tancos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 308/94 de 19 de Maio O Decreto-Lei n.º 128/94, de 19 de Maio, que extinguiu a Base Aérea n.º 3 (BA3), prevê que a transição para o Exército dos funcionários civis da Força Aérea a prestar serviço naquela Base seja objecto de portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças. Por outro lado, torna-se necessário criar um lugar de cortador, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Dezembro. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/94, de 19 de Maio, na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte: 1.º O quadro geral do pessoal civil da Força Aérea (QGPCFA), aprovado pela Portaria n.º 227/91, de 21 de Março, é reduzido dos lugares constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2.º O quadro de pessoal civil do Exército (QPCE), aprovado pela Portaria n.º 419/91, de 21 de Maio, é aumentado dos lugares a que se refere o número anterior e de um lugar de cortador. 3.º Consideram-se supranumerários permanentes ao quadro de pessoal civil do Exército os funcionários abrangidos pela Portaria n.º 51/79, de 29 de Janeiro, cujos quantitativos e categorias são os constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante. 4.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1994. Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças. Assinada em 8 de Abril de 1994. Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. ANEXO I (ver documento original) ANEXO II Um encarregado. Um electricista/operário principal. Um fiel de depósito de armazém. Um telefonista.