Decreto-Lei 132/94

Autoriza a NESTE OY a fazer-se substituir na exploração do complexo da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A., pela Borealis Holding A/S

Decreto-Lei 132/94

Autoriza a NESTE OY a fazer-se substituir na exploração do complexo da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A., pela Borealis Holding A/S

Emitente: Ministério da Indústria e EnergiaDiário da República ↗Publicado 19/05/1994

Autoriza a NESTE OY a fazer-se substituir na exploração do complexo da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A., pela Borealis Holding A/S

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 132/94 de 19 de Maio Pelo Decreto-Lei n.º 227-A/89, de 12 de Julho, foi adjudicada à NESTE - Produtos Químicos, S. A., a exploração em regime de concessão do complexo petroquímico de Sines pertencente à Companhia Nacional de Petroquímica, S. A., nos termos das bases anexas ao referido diploma. De acordo com o artigo 24.º do respectivo contrato, a NESTE OY assumiu a responsabilidade solidária com a NESTE - Produtos Químicos, S. A., pelas obrigações derivadas do contrato. Tendo a NESTE OY celebrado com a STATOIL um acordo com vista à fusão das respectivas áreas de negócios de poliolefinas e petroquímica numa nova sociedade denominada Borealis Holding A/S, vem solicitar a sua substituição no contrato de concessão de exploração do complexo industrial pertencente à CNP. Considerando que a Borealis Holding A/S apresenta garantias do cumprimento do contrato: Assim: Nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. - 1 - As referências à NESTE OY no Decreto-Lei n.º 227-A/89, de 12 de Julho, e na base XXII das bases anexas passam a entender-se como feitas à Borealis Holding A/S. 2 - Fica autorizada a substituição da NESTE OY no contrato de concessão da exploração do complexo industrial de olefinos pertencente à CNP pela Borealis Holding A/S. 3 - A minuta de alteração do contrato será aprovada pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, a quem compete também outorgar, em representação do Estado, no mesmo contrato. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva -Eduardo de Almeida Catroga - Luís Fernando Mira Amaral. Promulgado em 4 de Maio de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 5 de Maio de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.