Alterações orçamentais
1 - Sem prejuízo do regime legal aplicável às alterações orçamentais da competência do Governo, as alterações previstas no artigo 54.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, que envolvam programas orçamentais, carecem de despacho de autorização das seguintes entidades:
a) Dos ministros da tutela e de Estado e das Finanças, aquelas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3, as alíneas a), c) e d) do n.º 5 e o n.º 6;
b) Dos ministros da tutela e de Estado e das Finanças, as transferências de verbas dentro do mesmo programa, a que se refere a alínea b) do n.º 5, desde que envolvam diferentes títulos;
c) Do ministro da tutela, as referidas na alínea b) do n.º 5, desde que com o mesmo título;
d) Do Ministro de Estado e das Finanças, as referenciadas na alínea c) do n.º 3;
e) Dos ministros da tutela das entidades executora e coordenadora do Programa Orçamental, aquelas a que se refere a alínea d) do n.º 5, efectuadas no âmbito do PIDDAC.
2 - No âmbito do PIDDAC, são da competência dos Ministros de Estado e das Finanças e da tutela, as alterações orçamentais que envolvam transferências de verbas:
a) De projectos co-financiados para projectos não co-financiados;
b) Dentro do mesmo projecto e com cobertura em receitas gerais, da parte co-financiada para a parte não co-financiada.
3 - Carecem sempre de autorização dos Ministros de Estado e das Finanças e da tutela, as alterações nas dotações de financiamento nacional, no âmbito do PIDDAC, referentes à inscrição de rubricas de despesas correntes que não correspondam a:
a) Encargos financeiros relacionados com projectos de incentivos ou apoios ao investimento;
b) Despesas relacionadas com a utilização de infra-estruturas de transporte;
c) Despesas com estudos, pareceres e projectos de consultadoria desde que relacionados com projectos de investimento;
d) Despesas elegíveis no âmbito de projectos de investimento e de «assistência técnica» que integrem o QCA III, o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), o Fundo Europeu para as Pescas, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural ou outros instrumentos de programação co-financiada.
4 - As competências para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos programas, medidas e projectos podem ser objecto de delegação do ministro da tutela e do Ministro de Estado e das Finanças.
5 - As alterações orçamentais previstas no n.º 1 carecem de parecer prévio das entidades coordenadoras dos respectivos programas.
6 - Carecem sempre de autorização do Ministro de Estado e das Finanças as alterações orçamentais na receita que inscrevam ou reforcem activos financeiros, bem como as que apresentem na despesa contrapartida em activos financeiros, encargos com a saúde, pensões de reserva e outras pensões.
7 - Carecem igualmente de autorização do Ministro de Estado e das Finanças as alterações orçamentais que impliquem reforços ou inscrições de dotações de despesa com material de transporte quando não se enquadrem nas excepções previstas no n.º 1 do artigo 19.º
8 - As dotações para missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, são movimentadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afectar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.
9 - A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no orçamento do Ministério da Defesa Nacional é movimentada por despacho do Ministro da Defesa Nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afectar aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das actividades a desenvolver naquele âmbito.
10 - Ficam sujeitas a autorização dos ministros da tutela e de Estado e das Finanças as alterações aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, independentemente de gozarem de regime especial, previstas na alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, que impliquem aumento da despesa acima de 10% do seu orçamento inicial, com o limite anual de (euro) 300000.
11 - O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, I. P., pode efectuar transferências de verbas para os serviços e organismos do Ministério da Justiça, constituindo receita destes, para cobertura das despesas no âmbito do co-financiamento do Ministério da Justiça.
12 - As alterações orçamentais são objecto de registo, por parte dos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, logo que seja conhecido o competente despacho de autorização e pelos exactos montantes, pelo qual o mesmo seja concedido.