Portaria 312/2002

Cria uma base de dados designada «Gastronomia, património cultural»

Portaria 312/2002

Cria uma base de dados designada «Gastronomia, património cultural»

Emitente: Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da CulturaDiário da República ↗Publicado 22/03/2002

Cria uma base de dados designada «Gastronomia, património cultural»

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 312/2002 de 22 de Março Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2000, de 26 de Julho, a gastronomia foi considerada valor integrante do património cultural português. No seguimento da aplicação da resolução citada foi criada, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2001, de 19 de Dezembro, a Comissão Nacional da Gastronomia, à qual compete, designadamente, coordenar a criação, desenvolvimento e utilização de uma base de dados de receitas e produtos tradicionais portugueses. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2001, de 19 de Dezembro, manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Cultura, o seguinte: 1.º É criada uma base de dados, designada «Gastronomia, património cultural», a qual incluirá os seguintes elementos de informação: a) Receituário classificado; b) Produtos agrícolas e agro-alimentares qualificados. 2.º A base de dados «Gastronomia, património cultural» é coordenada e desenvolvida pela Comissão Nacional de Gastronomia, com o apoio logístico da Direcção-Geral do Turismo, a qual deve proporcionar os meios técnicos necessários para o efeito. 3.º A descrição dos produtos agrícolas e agro-alimentares qualificados, a constar da base de dados, deve respeitar os normativos legais que os regulamentam. 4.º A base de dados «Gastronomia, património cultural», sem prejuízo do disposto no número anterior, inclui-se no património da Direcção-Geral do Turismo. 5.º A base de dados «Gastronomia, património cultural» é disponibilizada com base em regulamentação adequada, para acesso geral aos respectivos dados, mediante despacho conjunto dos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Cultura, por proposta da Comissão Nacional de Gastronomia, quando estiverem criadas as condições técnicas para o efeito. 6.º O financiamento necessário à criação, desenvolvimento e disponibilização da base de dados «Gastronomia, património cultural» deve ser assegurado: a) Pelas comparticipações financeiras provenientes do Programa Operacional do Ministério da Economia, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio III; b) Pelas comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, das entidades representadas na Comissão Nacional de Gastronomia ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas. 7.º A competência para a gestão das verbas provenientes das comparticipações, dotações, transferências e subsídios previstos no número anterior é da responsabilidade da Direcção-Geral do Turismo em articulação com a Comissão Nacional de Gastronomia. 8.º A presente portaria entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação. Em 8 de Fevereiro de 2002. O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos. - O Ministro da Cultura, Augusto Ernesto Santos Silva.