Portaria 301/94

Altera o n.º 2.º e a tabela anexa à Portaria n.º 1130/93, de 4 de Novembro (estabelece normas relativas à campanha lanar)

Portaria 301/94

Altera o n.º 2.º e a tabela anexa à Portaria n.º 1130/93, de 4 de Novembro (estabelece normas relativas à campanha lanar)

Emitente: Ministérios das Finanças, da Agricultura e do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 18/05/1994

Altera o n.º 2.º e a tabela anexa à Portaria n.º 1130/93, de 4 de Novembro (estabelece normas relativas à campanha lanar)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 301/94 de 18 de Maio Mantendo-se os imperativos que determinaram a publicação da Portaria n.º 1130/93, de 4 de Novembro, importa, contudo, proceder a alterações, quer quanto ao disposto no seu n.º 2.º, quer quanto à tabela que lhe vem anexa. Na verdade, atendendo a que as marcações a tinta plástica e alcatrão nas lãs têm vindo a aumentar, prática que é determinante na desvalorização do produto, torna-se necessário tomar medidas para que esta situação seja invertida, pelo que a partir da actual campanha não serão recebidas lãs nestas condições nas concentrações regionais. Por outro lado, torna-se necessário actualizar os custos das operações da campanha, nomeadamente a tosquia dos ovinos, encontrando-se por isso desajustados os valores que constam da tabela anexa à citada portaria. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura e do Comérico e Turismo, o seguinte: 1.º O n.º 2.º da Portaria n.º 1130/93, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: As organizações da produção promoverão a concentração das lãs não churras isentas de marcas com tinta plástica e alcatrão dos efectivos ovinos dos seus associados, em armazéns regionais, para venda em leilão, com prévia classificação e avaliação pelo Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA); 2.º A tabela anexa à portaria referida no número anterior é substituída pela tabela anexa à presente portaria. 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Ministérios das Finanças, da Agriculutra e do Comércio e Turismo. Asssinada em 21 de Abril de 1994. Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio. Tabela anexa a que se refere o n.º 2.º da portaria Lãs brancas não churras de tosquia Penteados brancos: Valor por quilograma Merinos extra ... 640$00 Merinos finos ... 588$00 Merinos correntes ... 491$00 Primas ... 416$00 Cruzados finos ... 372$00 Lavados brancos (para carda): Merinos extra ... 508$00 Merinos finos ... 473$00 Merinos correntes ... 402$00 Primas ... 321$00 Cruzados finos ... 293$00 Cruzados médios ... 250$00 Cruzados lustrosos ... 222$00 Peças e aninhos fortes ... 192$00 Pontas e chocas ... 161$00 Lavados e penteados pigmentados: Desvalorização de 20% em todas as classe.