Portaria 79/2007

Anexa à zona de caça associativa dos Pampilhais vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Almodôvar, São Barnabé e Santa Clara-a-Nova, município de Almodôvar (processo n.º 2900-DGRF)

Portaria 79/2007

Anexa à zona de caça associativa dos Pampilhais vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Almodôvar, São Barnabé e Santa Clara-a-Nova, município de Almodôvar (processo n.º 2900-DGRF)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 12/01/2007

Anexa à zona de caça associativa dos Pampilhais vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Almodôvar, São Barnabé e Santa Clara-a-Nova, município de Almodôvar (processo n.º 2900-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 79/2007 de 12 de Janeiro Pela Portaria n.º 702/2002, de 25 de Junho, alterada pela Portaria n.º 284/2006, de 22 de Março, foi concessionada ao Clube de Caçadores de Pampilhais a zona de caça associativa dos Pampilhais (processo n.º 2900-DGRF), situada no município de Almodôvar. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à zona de caça associativa dos Pampilhais (processo n.º 2900-DGRF) vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Almodôvar, São Barnabé e Santa Clara-a-Nova, município de Almodôvar, com a área de 1061 ha, ficando a mesma com a área total de 2451 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar sem direito a indemnização sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça. 3.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 14 de Dezembro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Novembro de 2006. (ver documento original)