Portaria 83/2007

Anexa à zona de caça associativa da Póvoa vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Póvoa, São Martinho de Angueira, Genízio, Constantim e Malhadas, município de Miranda do Douro (processo n.º 868-DGRF)

Portaria 83/2007

Anexa à zona de caça associativa da Póvoa vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Póvoa, São Martinho de Angueira, Genízio, Constantim e Malhadas, município de Miranda do Douro (processo n.º 868-DGRF)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 12/01/2007

Anexa à zona de caça associativa da Póvoa vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Póvoa, São Martinho de Angueira, Genízio, Constantim e Malhadas, município de Miranda do Douro (processo n.º 868-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 83/2007 de 12 de Janeiro Pela Portaria n.º 1457-B/2004, de 6 de Dezembro, foi renovada até 28 de Junho de 2016 a zona de caça associativa da Póvoa (processo n.º 868-DGRF), situada no município de Miranda do Douro. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à zona de caça associativa da Póvoa (processo n.º 868-DGRF) vários prédios rústicos sitos nas freguesias da Póvoa, São Martinho de Angueira, Genízio, Constantim e Malhadas, município de Miranda do Douro, com a área de 545 ha, ficando a mesma com a área total de 2536 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar sem direito a indemnização sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça. 3.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 14 de Dezembro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 7 de Novembro de 2006. (ver documento original)