Portaria 77/2007

Actualiza o complemento solidário para idosos

Portaria 77/2007

Actualiza o complemento solidário para idosos

Emitente: Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade SocialDiário da República ↗Publicado 12/01/2007

Actualiza o complemento solidário para idosos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 77/2007 de 12 de Janeiro Pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o XVII Governo Constitucional procedeu à criação do complemento solidário para idosos. O complemento constitui uma prestação do subsistema de solidariedade destinada a pensionistas com 65 ou mais anos de idade, uma vez que estes se inserem precisamente no grupo populacional mais exposto a níveis de privação decorrentes da escassez de recursos monetários, constituídos muitas vezes por rendimentos exclusivamente provenientes de pensões mínimas. Com esta medida o Governo pretendeu aumentar a eficácia no combate à pobreza dos idosos, reforçando o princípio de justiça social ao diferenciar, na atribuição do complemento, as situações que efectivamente são diferentes. Para a correcção das assimetrias de rendimento existentes entre os Portugueses torna-se essencial salvaguardar a manutenção de um limiar mínimo de rendimento para os pensionistas com 65 ou mais anos de idade em situação de pobreza. A manutenção desse limiar de rendimento, conforme o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, é garantida através da actualização periódica do valor de referência considerado para determinação do montante do complemento, bem como do montante de complemento solidário para idosos atribuído, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza. Um bom indicador para aferir o crescimento económico e, simultaneamente, reflectir a evolução dos preços, bem como a distribuição de rendimentos no ano a que se reportam os recursos dos requerentes, é a evolução da riqueza nacional per capita, pelo que a actualização do valor de referência do complemento e do montante de complemento solidário para idosos atribuído, conforme o disposto na presente portaria, é efectuada com base na estimativa de crescimento nominal do produto interno bruto per capita no ano de 2006. Esta actualização acompanha a evolução dos preços de forma a garantir a manutenção do poder de compra para os titulares da prestação e assegura um poder de compra, semelhante ao destes, aos novos requerentes, bem como considera a evolução, em termos gerais, do bem-estar dos Portugueses. Assim: Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito O valor de referência do complemento solidário para idosos bem como o montante de complemento solidário para idosos atribuído são actualizados nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Actualização do valor de referência do complemento Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o valor de referência do complemento solidário para idosos é actualizado pela aplicação de 3,3%, correspondente à estimativa de crescimento nominal do produto interno bruto per capita no ano de 2006, fixando-se o mesmo a partir de 1 de Janeiro de 2007 em (euro) 4338,60.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Actualização do complemento Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o montante de complemento solidário para idosos atribuído é actualizado pela aplicação de 3,3% de aumento, correspondente à estimativa de crescimento nominal do produto interno bruto per capita no ano de 2006.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Produção de efeitos O disposto na presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2007. Em 22 de Dezembro de 2006. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.