Diploma
EM VIGORPortaria n.º 77/2007
de 12 de Janeiro
Pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o XVII Governo Constitucional procedeu à criação do complemento solidário para idosos.
O complemento constitui uma prestação do subsistema de solidariedade destinada a pensionistas com 65 ou mais anos de idade, uma vez que estes se inserem precisamente no grupo populacional mais exposto a níveis de privação decorrentes da escassez de recursos monetários, constituídos muitas vezes por rendimentos exclusivamente provenientes de pensões mínimas.
Com esta medida o Governo pretendeu aumentar a eficácia no combate à pobreza dos idosos, reforçando o princípio de justiça social ao diferenciar, na atribuição do complemento, as situações que efectivamente são diferentes.
Para a correcção das assimetrias de rendimento existentes entre os Portugueses torna-se essencial salvaguardar a manutenção de um limiar mínimo de rendimento para os pensionistas com 65 ou mais anos de idade em situação de pobreza. A manutenção desse limiar de rendimento, conforme o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, é garantida através da actualização periódica do valor de referência considerado para determinação do montante do complemento, bem como do montante de complemento solidário para idosos atribuído, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza.
Um bom indicador para aferir o crescimento económico e, simultaneamente, reflectir a evolução dos preços, bem como a distribuição de rendimentos no ano a que se reportam os recursos dos requerentes, é a evolução da riqueza nacional per capita, pelo que a actualização do valor de referência do complemento e do montante de complemento solidário para idosos atribuído, conforme o disposto na presente portaria, é efectuada com base na estimativa de crescimento nominal do produto interno bruto per capita no ano de 2006.
Esta actualização acompanha a evolução dos preços de forma a garantir a manutenção do poder de compra para os titulares da prestação e assegura um poder de compra, semelhante ao destes, aos novos requerentes, bem como considera a evolução, em termos gerais, do bem-estar dos Portugueses.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: