Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 125/94
de 18 de Maio
Decorridos dois anos sobre a concretização da medida de incentivo à aposentação consagrada pelo Decreto-Lei n.º 317/91, de 20 de Agosto, que viabilizou uma significativa redução de trabalhadores afectos às administrações e juntas autónomas dos portos, constata-se que é ainda muito elevado o número de efectivos que, no conjunto dos serviços portuários, pode ser considerado excedentário, seja no imediato, seja por consequência de medidas de reestruturação e racionalização já em curso ou a aplicar a curto prazo.
Por outro lado, o processo de renovação tecnológica, a informatização dos serviços, a introdução de mecanismos de flexibilidade no regime de trabalho, um maior recurso a serviços no exterior, a abertura à iniciativa privada de determinadas operações ou a próxima concessão de espaços portuários são, entre outros, factores que, em maior ou menor grau, conduziram ao sobredimensionamento dos actuais quadros de pessoal, isto num sector onde o nível médio de remunerações é elevado e em que as despesas com pessoal atingem peso excessivo na respectiva estrutura de custos, afectando muito negativamente a capacidade concorrencial dos portos portugueses.
Há, portanto, que racionalizar e rentabilizar os meios humanos disponíveis, surgindo, dentro desta política, a necessidade de diminuição de efectivos como um objectivo prioritário de curto prazo.
Sabe-se, no entanto, que tal redução de efectivos não será atingida, com níveis mínimos e em tempo útil, se baseada apenas no processo comum de aposentação, ainda que com recurso a uma absoluta contenção de admissões.
E daí que um mecanismo de incentivo à aposentação surja como meio mais adequado para se atingir aquele objectivo de redução de efectivos, não como medida isolada, mas inserida num projecto legislativo mais vasto e em curso para a reestruturação do sector portuário nacional.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: