Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 2/2007
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo aprovou, em 27 de Junho de 2003, uma alteração ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/94, de 19 de Fevereiro.
A alteração ao Plano Director Municipal de Montemor-o-Novo teve início na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente a emissão de pareceres nos termos do artigo 13.º daquele diploma legal e a discussão pública, já realizada de acordo com o disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
A alteração consiste essencialmente na modificação dos índices urbanísticos dos espaços urbanos a complementar e dos espaços urbanizáveis, na alteração dos perímetros urbanos de alguns aglomerados, como os de Lavre, Cabrela, Santiago do Escoural, Foros de Vale Figueira, Ciborro, Cortiçadas do Lavre, São Geraldo, Casa Branca, Santa Sofia, Ferro da Agulha, São Brissos e Montemor-o-Novo, e na localização de novas estações de tratamento de águas residuais.
No Regulamento são substituídas ainda as referências expressas à legislação aplicável pela expressão «legislação em vigor» e a planta de condicionantes é actualizada com as novas servidões de albufeiras de águas públicas classificadas, as quais se regem pelo regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, constante do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 86/2002, de 6 de Abril, e 169/2005, de 26 de Setembro, se integram na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e com os sítios da Lista Nacional de Sítios.
É de realçar a necessidade de cumprimento do estatuído na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que aprova as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.
No que respeita às servidões administrativas existentes na área do Plano, são aplicáveis os regimes jurídicos actualmente em vigor, nomeadamente no que concerne ao sector ferroviário e às faixas non aedificandi para a rede de infra-estruturas ferroviárias, existente ou prevista.
Acresce, ainda, referir que dado o longo período de elaboração da alteração do Plano Director Municipal, a identificação, nas plantas de condicionantes, dos sítios de importância arqueológica deve ser completada com a informação actualizada e disponível na base de dados do Instituto Português de Arqueologia.
Verifica-se a conformidade da alteração com as disposições leais e regulamentares em vigor.
A Comissão Regional da Reserva Agrícola do Alentejo emitiu parecer favorável à alteração da delimitação dos solos que integravam a RAN, nos termos do n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Foi emitido parecer favorável pela Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Alentejo, actual Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a alteração do Plano Director Municipal de Montemor-o-Novo, publicando-se em anexo, que é parte integrante da presente resolução, a nova redacção do Regulamento, alterado, e as plantas de ordenamento e de condicionantes actualizadas.
2 - Determinar que na área de intervenção da presente alteração são alterados o n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 4.º, o artigo 5.º, os n.os 1 e 2 do artigo 6.º, o artigo 7.º, n.º 1, a alínea a) do n.º 4 e o n.º 6 do artigo 8.º, o artigo 9.º, os n.os 1, 2, 3, 4, 8, 9 e 10.1 do artigo 10.º, o artigo 13.º, o n.º 3 do artigo 14.º, o artigo 16.º, o n.º 2 do artigo 17.º, os artigos 20.º, 22.º, 23.º e 24.º, os n.os 3 e 4 do artigo 25.º, os artigos 26.º e 27.º, o n.º 2 do artigo 30.º, os n.os 1 e 2 do artigo 31.º, o n.º 2 do artigo 32.º, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 33.º, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 34.º, a alínea b) do artigo 35.º, o artigo 36.º, o n.º 1 do artigo 37.º, os artigos 38.º e 39.º, o n.º 2.2 do artigo 40.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º e o artigo 44.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Montemor-o-Novo e são actualizadas as respectivas plantas de ordenamento e de condicionantes.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-NOVO
(alteração)
TÍTULO I
Disposições gerais e condicionamentos
CAPÍTULO I
Disposições gerais