Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 3/2007
de 5 de Janeiro
Durante o 2.º semestre de 2007 Portugal irá exercer a presidência do Conselho da União Europeia. Neste contexto, e com o objectivo de celebrar e difundir este acontecimento político, de relevo a nível internacional, o qual constitui uma excelente oportunidade de afirmação do nosso país, é cunhada uma moeda corrente comemorativa, com o valor facial de (euro) 2.
A emissão desta moeda corrente comemorativa observou o teor da Recomendação da Comissão Europeia de 29 de Setembro de 2003 e das Conclusões do Conselho dos Ministros da Economia e das Finanças (ECOFIN) de 8 de Dezembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação.
Por outro lado, no dia 25 de Março de 2007, celebra-se o 50.º aniversário do Tratado de Roma, que criou a Comunidade Económica Europeia e cujos princípios instituídos abriram o caminho para a introdução do euro em 1999 e das notas e moedas em euro em 2002.
Neste contexto, os Estados membros decidiram assinalar este acontecimento, através da emissão de uma moeda comemorativa em toda a zona euro com o valor facial de (euro) 2. O novo desenho da face nacional, criado especificamente para esta moeda, será semelhante em todos os países emissores, muito embora as respectivas inscrições obedeçam às regras e práticas locais.
A emissão da moeda corrente comemorativa do 50.º aniversário do Tratado de Roma observou o teor da Recomendação da Comissão Europeia de 29 de Setembro de 2003 e das Conclusões do Conselho dos Ministros da Economia e das Finanças (ECOFIN) de 8 de Dezembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação, bem como as Conclusões do Conselho dos Assuntos Gerais, que teve lugar no Luxemburgo em 17 de Outubro de 2006, relativas à emissão de uma moeda de (euro) 2 comemorativa do 50.º aniversário do Tratado de Roma.
Aplicam-se à emissão destas duas moedas correntes comemorativas todas as disposições europeias em vigor para as moedas correntes, nomeadamente as referentes às especificações técnicas, ao poder liberatório e às novas faces comuns das moedas em euros destinadas à circulação.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: