Portaria 4/2007

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Agro-Pecuária de Almargães, Lda., a zona de caça turística dos Almargães, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Mértola (processo n.º 4508-DGRF)

Portaria 4/2007

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Agro-Pecuária de Almargães, Lda., a zona de caça turística dos Almargães, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Mértola (processo n.º 4508-DGRF)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 03/01/2007

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Agro-Pecuária de Almargães, Lda., a zona de caça turística dos Almargães, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Mértola (processo n.º 4508-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 4/2007 de 3 de Janeiro Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Mértola: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um período igual, à Agro-Pecuária de Almargães, Lda., com o número de pessoa colectiva 5017373823, com sede na Travessa da Prelada, 613, 4250-380 Porto, a zona de caça turística dos Almargães (processo n.º 4508-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Mértola, com a área de 1663 ha. 2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça. 3.º É criada uma área de condicionamento total à actividade cinegética, devidamente assinalada na planta anexa. 4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 29 de Novembro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Outubro de 2006. (ver documento original)