Portaria 68/2007

Concessiona, pelo período de 12 anos, a José Tadeu Sebastião Figueiras de Freitas a zona de caça turística da Herdade dos Fojos, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Barnabé, município de Almodôvar (processo n.º 4519-DGRF)

Portaria 68/2007

Concessiona, pelo período de 12 anos, a José Tadeu Sebastião Figueiras de Freitas a zona de caça turística da Herdade dos Fojos, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Barnabé, município de Almodôvar (processo n.º 4519-DGRF)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 11/01/2007

Concessiona, pelo período de 12 anos, a José Tadeu Sebastião Figueiras de Freitas a zona de caça turística da Herdade dos Fojos, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Barnabé, município de Almodôvar (processo n.º 4519-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 68/2007 de 11 de Janeiro Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Almodôvar: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, a José Tadeu Sebastião Figueiras de Freitas, com o número de pessoa colectiva 192158457 e sede na Urbanização Xanabus, lote 11, 8150-046 São Brás de Alportel, a zona de caça turística da Herdade dos Fojos (processo n.º 4519-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de São Barnabé, município de Almodôvar, com a área de 425 ha. 2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar sem direito a indemnização sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 14 de Dezembro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 15 de Novembro de 2006. (ver documento original)